
Decisão derrubou restrições do programa de fidelidade da linha aérea
A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu, por maioria, que são abusivas e nulas as cláusulas do programa de fidelidade “Clube TudoAzul” que limitavam o uso e a cessão de milhas pelo consumidor.
Na prática, a decisão assegura ao autor do processo a plena liberdade para ceder suas milhas, onerosa ou gratuitamente, a quem quiser, sem limitações, como a “Lista de Passageiros Beneficiários” com até cinco nomes e prazo de 60 dias para alterações.
Além de ficar impedida de suspender ou cancelar a conta do consumidor por esse motivo, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. foi condenada ao pagamento de custas e honorários de sucumbência fixados em 15% do valor atualizado da causa.
O relator do processo foi o desembargador Leonardo de Faria Beraldo, que deu provimento a um recurso impetrado pelo autor contra decisão da Comarca de Belo Horizonte.
O consumidor afirmou ser assinante do programa “Clube TudoAzul”, pagando mensalidade para receber milhas, além de acumular pontos por compras em outros clubes e por bonificação do cartão de crédito Azul Itaú.
O autor sustentou ainda que esses pontos são ativos circuláveis, adquiridos onerosamente e até comercializados pela própria companhia, e que a suspensão indevida da conta por restrição à emissão onerosa de passagens para terceiros, sem proibição expressa no regulamento, configurava vantagem exagerada à empresa.
O desembargador Leonardo de Faria Beraldo reconheceu que a relação entre o titular de milhas e o programa de fidelidade era de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).
O magistrado considerou que a aquisição de milhas ocorre em contratos onerosos, seja por acúmulo atrelado à compra de passagens, pela compra direta de milhas ou pela transferência de pontos de parceiros (como cartões de crédito e sistema de pontuação Livelo).
O relator destacou que, sendo o programa de fidelidade contrato atípico, deve observar tanto as normas gerais do Código Civil (art. 425) quanto as do CDC, em diálogo de fontes.
Divergência
A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Pedro Bernardes de Oliveira e José Arthur Filho.
O desembargador Luiz Arthur Hilário entendeu que não havia abusividade na cláusula que restringia a cessão de milhas a terceiros, especialmente para preservar a finalidade do programa e evitar uso comercial indevido, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 2.011.456/SP. Ele foi acompanhado pelo desembargador Amorim Siqueira.
O voto vencedor, contudo, enfatizou que o precedente, por não ter caráter vinculante e por tratar de casos em que o autor não era consumidor pessoa natural ou em que se discutiam apenas milhas bonificadas, sustentou a centralidade do CDC na análise do caso em questão.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO – DIREITO DO CONSUMIDOR – PROGRAMA DE MILHAS (FIDELIDADE) – CONTRATO ONEROSO DE ADESÃO – CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITANDO O USO DAS MILHAS – ABUSIVIDADE CONSTATADA.
1. A relação jurídica entre o adquirente de milhas e o programa de fidelidade é de consumo e, por conseguinte, aplicar-se-ão as regras do CDC. O art. 286 do CC não pode ser adotado aos contratos de adesão dessa natureza porque limita o direito à cessão de crédito do consumidor.
2. O recebimento de milhas de companhia aérea decorrente de contrato de transporte prévio ou da compra de milhas diretamente do programa de fidelidade, assim como resultante de pontos transferidos por terceiros (v.g., cartão de crédito e Livelo), ocorre por meio de contrato oneroso, logo, é inaplicável o art. 114 do CC.
3. A cláusula contratual inserida em contrato de adesão de programa de fidelidade que limita o uso das milhas é nula de pleno direito, haja vista o disposto nos arts. 39, V, 51, I e IV, § 1º, II, do CDC e no art. 424 do CC.
4. Nos termos do art. 425 do CC, “[é] lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”. Em se tratando de relação de consumo, em homenagem à teoria do “diálogo das fontes”, é imprescindível que o contrato atípico (programa de fidelidade) esteja em total consonância, também, com as regras ditadas pelo CDC.
V.v. APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – PROGRAMA DE FIDELIDADE – TUDOAZUL – CONTRATO DE ADESÃO – CLÁUSULA LIMITANDO O RESGATE DE BILHETES AÉREOS EM FAVOR DE TERCEIROS – LISTA DE PASSAGEIROS BENEFICIÁRIOS – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA RESTRIÇÃO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 2.011.456/SP (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/03/2024), firmou entendimento no sentido de que não há abusividade na cláusula de programa de milhas que restringe a cessão ou transferência dos créditos a terceiros, sendo esse o entendimento atual da Corte Superior sobre a matéria. – Eventual reconhecimento de caráter oneroso da aquisição das milhas não afasta, por si só, a validade de cláusulas que disciplinam sua destinação dentro dos parâmetros contratuais. – A inserção de limitação de resgate de bilhetes aéreos ao limite de 05 (cinco) pessoas que deverão constar na Lista de Passageiros Beneficiários se mostra mais do que razoável e proporcional com as finalidades básicas e precípuas inerentes ao contrato em comento, não se mostrando abusiva e/ou ilegal. A cláusula não impede o uso das milhas pelo titular, mas apenas disciplina, de forma objetiva e proporcional, a extensão do benefício a terceiros, visando preservar a finalidade do programa e coibir seu uso comercial indevido. – O programa de fidelidade destina-se a consumidores pessoas físicas, sem qualquer finalidade empresarial ou comercial, sendo legítimas as cláusulas que, amparadas pela boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC), visem evitar o desvio de finalidade do programa, preservando sua natureza original de fidelização.APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.25.160800-6/001 – COMARCA DE BELO HORIZONTE – APELANTE(S): WANDRE FRANCISCO VIANA DA SILVA – APELADO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Confira o acórdão.
5228211-28.2024.8.13.0024

