Ela foi sequestrada em casa junto com o marido, os filhos e a babá.
O Banco Bradesco S. A. deverá pagar indenização a uma gerente que foi sequestrada junto com a família em São José dos Campos (SP). No exame de recurso de revista do banco, a Oitava Turma do Tribunal Superior restabeleceu o valor de R$ 100 mil arbitrado pelo juízo de primeiro grau a título de reparação.
Sequestro
Na reclamação trabalhista, a bancária relatou que, em agosto de 2009, ao entrar em casa, foi abordada por quatro homens armados que, em seguida, renderam seu marido, dois filhos pequenos e a babá. A família foi levada para um cativeiro, e os sequestradores exigiram R$ 200 mil para que não os matassem. No dia seguinte, obrigaram-na a ir à agência retirar a quantia e, ao receber o dinheiro, libertaram a família. Depois do ocorrido, ela foi afastada por auxílio-doença e foi diagnosticada com estresse pós-traumático, distúrbios do sono, ansiedade e depressão.
Com base nas provas, o juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos atribuiu o sequestro ao trabalho da gerente, que tinha acesso ao cofre, caracterizando-se, assim, a responsabilidade objetiva do banco. Considerando que o empregador havia custeado o tratamento e os remédios, mas não havia proporcionado cursos de segurança pessoal, fixou em R$ 100 mil o valor da indenização por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao julgar o recurso ordinário, majorou a condenação para R$ 1 milhão, levando em conta o porte econômico da empresa e a finalidade pedagógica da indenização.
Razoabilidade
O relator do recurso de revista do Bradesco, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, assinalou que a jurisprudência do TST vem adotando o entendimento de que a revisão do valor fixado a título de indenização por dano moral é possível nos casos em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante. Ele citou precedentes de várias Turmas do TST em casos de sequestro de bancários e familiares e concluiu que o valor arbitrado pelo TRT foi desproporcional aos fins compensatórios e punitivos pretendidos.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença em que se fixou o valor da indenização em R$ 100 mil.
O recurso ficou assim ementado:
“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. GERENTE BANCÁRIO E FAMÍLIA. VALOR ARBITRADO. Demonstrada violação do art. 944, caput, do Código Civil, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II – RECURSO DE REVISTA – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Registrado no acórdão que, ao opor embargos de declaração, o reclamado pretendeu apenas obter a reforma do decidido, a cominação da multa não viola, mas está de acordo com o art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 1026, § 2º, do CPC de 2015), porque denota inadequação com as hipóteses legais de oposição do recurso (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Recurso de revista não conhecido.
DANO MORAL. INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. Inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Os arestos transcritos são inservíveis, pois não citam a fonte official nem o repositório autorizado em que foram publicados. Incidência da Súmula 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. Esta Corte Superior tem entendido que a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa, nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF, não impede a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, especialmente quando demonstrado o exercício de atividade que pressupõe a existência de risco à integridade física ou psíquica do empregado, hipótese dos autos. Recurso de revista não conhecido.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. GERENTE BANCÁRIO E FAMÍLIA. VALOR ARBITRADO. No presente caso, o Tribunal Regional, considerando a gravidade do dano sofrido e a capacidade financeira do reclamado, concluiu ser insuficiente o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau (R$ 100.000,00), majorando a indenização por dano moral para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Contudo, o arbitramento do valor da indenização por dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme previsto nos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944, caput, do Código Civil, o que não foi observado no presente caso, impondo-se sua redução de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido”.
Processo: RR-244-59.2012.5.15.0132