Aprovado em concurso de remoção pode ser removido se houver vaga aberta no cargo na localidade pretendida

Servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano (IFBaiano) aprovado em processo seletivo de remoção tem direito subjetivo a ser removido para o campus de Catu (BA), decidiu a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O colegiado confirmou sentença, negando o recurso de apelação da União. A remoção mediante aprovação em processo seletivo está de acordo com o art. 36. III da Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico do Servidor Público Federal).

A União argumentou, no seu recurso, a existência de excedente de três assistentes em Administração – classe D no campus de Catu, justificando assim a decisão administrativa de não remover o servidor aprovado no concurso interno de remoção, em observação ao princípio de vinculação ao edital.

Todavia, verificou o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, posteriormente foi comprovada a abertura de duas vagas para preenchimento. E, tendo sido o autor aprovado em primeiro lugar, surgiu o direito subjetivo à remoção pretendida.

“A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a remoção decorrente de processo de seleção interna é forma qualificada de atendimento aos interesses da Administração”, porque, segundo aquela Corte superior, o oferecimento de vagas por este critério revela o interesse público, caso contrário a seleção interna nem seria aberta, concluiu o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. LEI 8.112/90. REMOÇÃO. PROCESSO SELETIVO. DIREITO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.

1. Hipótese dos autos em que se persegue o direito de remoção de servidor público para o campus de Catu/BA do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IFBAIANO, em virtude de aprovação em processo seletivo interno.

2. A teor do art. 36, III, “c”, da Lei nº 8.112/90, nos casos de classificação em processo seletivo, a remoção passa a ser direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, há  dever jurídico de se promover o deslocamento horizontal do servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.

3. A remoção de Servidor que se submete a processo de seleção interna é forma qualificada de atendimento aos interesses da Administração, porquanto o oferecimento de vaga a ser ocupada por esse critério revela claramente que tal preenchimento é de interesse público, já que tem por objetivo adequar o quantitativo de servidores às necessidades dos órgãos e unidades Administrativas. Precedente do STJ.

4. No caso dos autos, o Edital de convocação previu a existência de três servidores excedentes, pertencentes ao cargo de “assistente em administração – Classe D”, no Campus Catu. Considerando o princípio da vinculação ao edital e havendo a comprovação de que houve ulteriormente cinco vacâncias relacionadas ao mesmo cargo no referido campus, existem duas vagas para preenchimento, de modo que deve ser acolhido o pleito do autor.

5. Apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano – IFBAIANO não provida. Honorários majorados em um por cento do valor da condenação honorária estipulada na sentença.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e manteve a sentença favorável à remoção do servidor, de acordo com o voto do relator.

Processo: 1002468-50.2017.4.01.3300

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