Direito de preferência do Estatuto da Terra não se aplica a grande empresa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça  (STJ) concluiu que as normas protetivas do Estatuto da Terra não valem para grandes empresas rurais, já que sua aplicação se restringe exclusivamente a quem explora a terra pessoal e diretamente, como típico homem do campo.

Portanto, não cabe direito de preferência quando o arrendatário rural é empresa de grande porte, pois a incidência de normativos do estatuto violaria os princípios da função social da propriedade e da justiça social.

A controvérsia em torno do exercício do direito de preferência por arrendatário rural de grande porte foi  apresentada em recurso especial  envolvendo proprietários de terra e a SPI Agropecuária, que arrendou uma propriedade para pastagem de gado de corte.

O contrato

De acordo com os autos, a SPI Agropecuária firmou contrato com o espólio do proprietário de uma fazenda no Tocantins pelo prazo de um ano. O contrato também previa que em caso de venda da propriedade, o arrendatário desocuparia o imóvel no prazo de 30 dias.

Antes do término do contrato, o imóvel foi alienado à empresa Bunge Fertilizantes. A SPI Agropecuária apresentou proposta para a aquisição do imóvel, mas a oferta foi recusada e a fazenda acabou sendo vendida para terceiros que ofereceram um valor mais alto.

A agropecuária ajuizou ação de preferência com base no Estatuto da Terra. O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) acolheu o pedido por entender que o direito de preferência não está condicionado exclusivamente à exploração pessoal e direta da propriedade, mas também à promoção da reforma agrária, à política agrícola estatal e ao uso econômico da terra explorada. Assim, a limitação prevista na lei não teria validade.

Justiça social

Para o relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o entendimento do TJTO não é o mais adequado ao princípio normativo e ao caráter social do Estatuto da Terra, que deve ser interpretado à luz da função social da propriedade e da justiça social.

Em seu voto, o ministro reconheceu que nem sempre esses dois princípios andam juntos, já que o princípio da justiça social preconiza a desconcentração da propriedade das mãos de grandes grupos econômicos e de grandes proprietários rurais, para que o homem do campo e sua família tenham acesso à terra e o trabalhador rural seja protegido nas relações jurídicas do direito agrário.

Citando várias doutrinas, Paulo de Tarso Sanseverino concluiu que o direito de preferência atende ao princípio da justiça social quando o arrendatário é homem do campo, pois possibilita sua permanência na terra na condição de proprietário.

Porém, quando o arrendatário é uma grande empresa do chamado agronegócio, esse  princípio deixa de ter aplicabilidade diante da ausência de vulnerabilidade social. Ou seja, “embora o princípio da função social seja aplicável, o da justiça social não o é”, afirmou o relator.

Para Sanseverino, nesses casos, ocorre a incidência do Código Civil, que não prevê direito de preferência, cabendo às partes pactuarem cláusula específica com esse teor, o que não foi feito no caso julgado.

O ministro enfatizou que entendimento contrário possibilitaria que grandes empresas rurais exercessem seu direito de preferência contra terceiros adquirentes, ainda que estes sejam homens do campo, “invertendo-se a lógica do microssistema normativo do Estatuto da Terra”.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÕES RELATIVAS À CAUÇÃO E AOS LIMITES DA DECISÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A mera existência de cumprimento provisório de sentença não é razão, por si só, para a concessão de efeito suspensivo a recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. O questionamento e a análise de idoneidade da caução prestada perante o juízo de origem, bem como dos limites da decisão judicial devem ser submetidos às instâncias de origem, sob pena de indevida supressão e ofensa ao devido processo legal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

A decisão que acolheu o recurso e julgou o pedido de preferência improcedente foi unânime.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1447082

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