Um réu condenado por suposta participação em assalto à mão armada a uma agência dos Correios em Capanema (PA), em dia de pagamento de benefício a idosos, foi absolvido na ação de revisão criminal (ação revisional) julgada pela 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O acórdão teve por fundamento o fato de que o reconhecimento por meio de fotografia no inquérito policial não foi confirmado durante a fase judicial.
O relator do processo, desembargador federal Wilson Alves de Souza, explicou que o autor do processo foi condenado, com sentença transitada em julgado, com base no reconhecimento fotográfico realizado por duas testemunhas no inquérito policial (fase inquisitorial).
Todavia, o magistrado verificou que, na fase judicial, uma das testemunhas respondeu que não tinha condições de reconhecer os assaltantes, e a outra testemunha sequer foi ouvida nessa fase.
Portanto, concluiu o relator, de acordo com a jurisprudência do TRF1, é necessária a confirmação, em juízo, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, o que não ocorreu no caso concreto, e votou no sentido da procedência da ação revisional, porque a única prova existente nos autos contra o autor não foi confirmada em juízo.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU EM FASE INQUISITORIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. ESVAZIAMENTO DO LASTRO PROBATÓRIO.
1. Cuida-se de revisão criminal proposta por condenado por sentença com trânsito em julgado nos autos da ação criminal n. 4455-82.2011.4.01.3904, à pena de 14 anos e 01 mês de reclusão e 201 dias-multa pela prática dos crimes tipificados nos artigos 148, 157, § 2º, I e II e 288, parágrafo único c/c 69, todos do Código Penal.
2. Argumenta o Réu que a sentença condenatória foi contrária ao texto expresso da lei penal, nos termos do artigo 621, I do Código de Processo Penal. Pontua que durante as investigações a autoridade policial não de desincumbiu de cumprir as normas pertinentes, realizando o suposto reconhecimento dos acusados de forma indevida (via reconhecimento fotográfico) maculando, assim, a única prova existente nos autos.
3. O MPF opinou pela procedência da ação.
4. A condenação do ora Autor foi baseada em depoimento na fase inquisitorial pelas testemunhas Samara e Regina. Na fase judicial, todavia, Regina do Socorro Alves não reconheceu ninguém. Veja-se: “AS PERGUNTAS DO JUÍZO, respondeu: que não teria condições de reconhecer os assaltantes”.
5. Samara da Costa Barros, todavia, sequer foi ouvida na fase judicial, de modo que a condenação do ora Autor se encontra lastreada apenas em reconhecimento de uma testemunha, realizada na fase inquisitorial e não ratificada em Juízo.
6. Já consignou esta Corte a necessidade de ratificação, em Juízo, dos reconhecimentos fotográficos realizados na fase inquisitorial, providência sem a qual a condenação tem seu lastro probatório esvaziado.
7. Ação revisional que se julga procedente para absolver Lucival Santos Lalor dos crimes a ele imputados na ação penal nº 4455-82.2011.4.01.3904.
A decisão do colegiado foi unânime.
Processo 1023543-78.2022.4.01.0000