Aprovada em processo seletivo está desobrigada de comprovar quitação eleitoral para realizar matrícula

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso de uma universidade, garantindo, assim, a uma estudante o direito de matricular-se na instituição.

De acordo com os autos, a Universidade Federal do Maranhão (UFMA) recorreu da sentença que determinou a matrícula de uma estudante no Curso de Especialização na Modalidade Residência Multiprofissional em Saúde sem exigência de apresentação do comprovante de quitação eleitoral.

A UFMA alegou que a exigência constou em edital cujas regras foram submetidas a todos os candidatos e que o não cumprimento dessas determinações contrariam os princípios da legalidade e da isonomia.

A instituição sustentou, também, que os direitos políticos da candidata foram suspensos em razão de condenação criminal, o que a impediu de cumprir suas obrigações eleitorais, razão suficiente para justificar o indeferimento da matrícula.

Razoabilidade – Porém, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, entendeu não ser razoável indeferir a matrícula da candidata, aprovada em processo seletivo público, em virtude da irregularidade com a justiça eleitoral.

O processo expõe que a candidata foi julgada em processo criminal e condenada ao cumprimento de pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direitos. Assim, a requerente permaneceu impedida de votar nas eleições por estar com direitos suspensos em razão da sentença condenatória criminal.

Destacou o magistrado, em seu voto, jurisprudência do TRF1 no sentido de afastar a exigência da quitação eleitoral para efetuar matrícula em instituição de ensino no caso de candidato que tenha seus direitos políticos suspensos em virtude de condenação criminal, concluindo assim pela manutenção da sentença.

A 5ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar o recurso, assegurando à estudante o direito de matricular-se na instituição de ensino.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. MATRÍCULA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. 1.Deve ser afastada a exigência da quitação eleitoral, para fins de matrícula em instituição de ensino superior, caso a comprovação não tenha sido possível em razão da suspensão dos direitos políticos do candidato, decorrente de condenação criminal. Precedentes. 2. No caso, restou provado nos autos que a autora esteve impedida de votar nas eleições anteriores à matrícula, em razão de cumprimento de sentença condenatória criminal. Atendidos os demais requisitos do Edital, não se mostra razoável impedir o acesso da aluna ao curso de especialização, em razão ausência de quitação com as obrigações eleitorais. 3. Confirmada a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por força do disposto no parágrafo 11 do artigo 85, em 2% (dois) por cento, sobre os patamares mínimos estabelecidos nos incisos I a III do parágrafo 3° do mesmo dispositivo legal, fixando-se assim os honorários de sucumbência em 12% (doze) por cento sobre o valor atribuído à causa. 4.Apelação desprovida.

 

Processo: 1010491-41.2020.4.01.3700

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