União e Funasa devem indenizar agente de saúde contaminado por exposição a pesticida

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) manteve a condenação da União e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) ao pagamento de indenização a um agente de saúde pública. Ele vai receber R$ 3.000,00 por ano de contato com o agente químico dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), comprovado por laudo de exame laboratorial, a título de danos morais.

A União e a Funasa alegaram que não se pode imputar a responsabilização do Estado tão somente pela existência de contaminação sem a manifestação de enfermidades dela decorrentes, não sendo a presença de substância tóxica em si o motivo gerador de indenização por danos de qualquer ordem. Conforme o recurso, não há qualquer prova da relação entre a conduta praticada pela União ou pela Funasa e o fato supostamente causador da intoxicação.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o processo, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em casos análogos, é a de que o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância.

Angústia – Segundo o magistrado, o TRF1, alinhando sua jurisprudência ao entendimento do STJ, “vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto”.

Argumentou o desembargador, ainda, que “a angústia vivida por tais agentes de saúde diante da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde justifica a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais”.

O autor juntou aos autos resultado de análise toxicológica. No exame toxicológico constatou-se a “presença de inseticidas do grupo ‘Organo Clorado’ demonstrando contaminação, embora leve, por DDT”, disse o magistrado.

No tocante ao quantum indenizatório, o relator informou que o Tribunal “vem fixando o valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas”.

O recurso ficou assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A PESTICIDAS. LAUDO TOXICOLÓGICO. CONTAMINAÇÃO. 1. Na sentença, foi julgado procedente pedido para condenar a União e a FUNASA, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de contato deste com o agente químico DDT, ao fundamento de que restou demonstrado nos autos que o laudo de exame laboratorial apresentado pelo autor constatou a contaminação pelo DDT […], assim como restou incontroversa a relação de trabalho que possibilitou o contato do agente de saúde pública com a referida substância nos anos de 1970 até 1998. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do dano (Súmula 54/STJ), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a ser apurado na liquidação de sentença. Condenadas as rés, FUNASA e União, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) do autor, no importe de 10% sobre o valor da condenação, observado o escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Tese repetitiva 1.023/STJ: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (REsp 1.809.204/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, recurso repetitivo, julgado em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021). 3. O prazo prescricional teve início em 25/10/2019, quando o autor tomouciência do resultado do exame toxicológico, confirmando sua contaminação por DDT à taxa de PP-DDE 1,0 PPB. A ação foi ajuizada em 02/10/2021, antes, portanto, do decurso do prazo prescricional quinquenal. 4. A jurisprudência do STJ é de que o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância (REsp 1.689.996/AC, relator Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe06/03/2019). 5. Este Tribunal, alinhando sua jurisprudência à do STJ, vem assegurando indenizações por danos morais em casos de agentes de saúde que sofreram contaminação sanguínea com DDT por motivo da exposição ao pesticida em razão de suas atividades laborais, independentemente do desenvolvimento de patologias associadas ao produto […] (AC 0001789-07.2011.4.01.3000, Juiz Federal convocado Marcelo Albernaz, Sexta Turma, e-DJF1 12/02/2019) (TRF1, AC 1003609-95.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 25/06/2021). 6. No tocante ao quantum indenizatório, este Tribunal vem fixando o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, sem proteção, a produtos pesticidas (AC 0000806-65.2013.4.01.3702, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/07/2022). Igualmente: EDAC 0000353-86.2016.4.01.3307, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 08/09/2022. 7. A incidência de juros de mora deve ocorrer a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), sendo termo inicial o do resultado do laudo toxicológico (TRF1, AC 0000383-09.2016.4.01.3312, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 01/07/2022) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), atendo-se aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 8. Parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para adequação dos juros de mora. 9. Negado provimento às apelações. 10. Majorados os honorários advocatícios, de 10% para 12% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A decisão da Turma foi unânime.

Processo: 1008541-06.2021.4.01.4300

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar