Homem esteve exposto a radiações não ionizantes e calor acima dos limites previstos na legislação
A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) converter em tempo comum o período de atividade especial exercido por um trabalhador em lavoura e usina de cana-de-açúcar, em Ibitinga/SP, e confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para o colegiado, o autor comprovou o direito ao benefício por meio de laudo técnico, registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e documentos que constataram a exposição habitual a radiações não ionizantes e calor acima dos limites previstos na legislação.
A 2ª Vara Estadual de Ibitinga, em competência delegada, já havia reconhecido o período de trabalho sob condições especiais e condenado o INSS à concessão do benefício. A autarquia ingressou com recurso TRF3 contra a decisão.
Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Daldice Santana ressaltou que o laudo pericial comprovou que, entre 1993 e 2020, o autor da ação trabalhou de forma habitual e permanente sob a influência de agentes químicos, presentes na fuligem da cana-de-açúcar queimada, de calor acima do permitido, além de radiações não ionizantes. Destacou ainda que, nestas circunstâncias, o equipamento de proteção individual (EPI) não é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
“A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, sujeição à radiação solar ultravioleta (altamente cancerígena), a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função”, acrescentou.
Conforme a magistrada, o período exercido em atividade sob condições especiais pode ser convertido em comum, observada a legislação da época, e em “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria.
Assim, a Nona Turma, por unanimidade, manteve a sentença, com a conversão dos períodos de atividades especiais em comum, e determinou à autarquia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. CORTE DE CANA. ENQUADRAMENTO. PPP. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. SUCUMBÊNCIA.
– O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a “qualquer tempo”, independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
– O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
– A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
– A informação de “EPI Eficaz (S/N)” não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
– A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, durante os interregnos requeridos.
– Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria na DER.
– Mantida a condenação do INSS a arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Entretanto, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do referido diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos.
– Apelação do INSS desprovida.
Apelação Cível 5263248-21.2020.4.03.9999