Autor da ação busca se aproximar da família e prestar auxílio à esposa nos cuidados da criança, portadora da Síndrome de Aircardi-Goutières
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou o direito de um servidor público da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) ser removido para a Universidade Federal de São Carlos (UFSCAR) para acompanhar o tratamento do filho, portador da Síndrome de Aicardi-Goutières.
Para o colegiado, a solicitação do professor universitário preencheu o requisito legal, com a comprovação por junta médica oficial, e, desta forma, a administração tem o dever de promover a remoção.
No processo, o autor da ação relata que, em fevereiro de 2015, o filho foi diagnosticado com a Síndrome de Aicardi-Goutières, doença genética que causa atraso do desenvolvimento, crises convulsivas e calcificações intracranianas.
Em razão da enfermidade, a criança precisa residir em localidade que ofereça tratamento médico adequado, incluindo emergencial, além de terapias complementares como fisioterapia, terapia ocupacional e fonoterapia especializadas.
Segundo o acadêmico, os tratamentos não estão disponíveis em Santa Catarina, motivo pelo qual o filho é tratado na cidade de Campinas/SP, onde reside com a mãe.
Para ficar mais próximo da família, ele requereu a remoção para a Universidade Federal de São Carlos – Campus Sorocaba/SP.
Após ter o pedido indeferido na esfera administrativa, o servidor ingressou com a ação na Justiça Federal. A sentença reconheceu o pedido e o TRF3 confirmou o direito à remoção.
Depois do acórdão, a Universidade ingressou com novo recurso sob o argumento de não ser possível a remoção de um servidor entre instituições diversas. Sustentou que o deslocamento somente pode ser efetivado dentro do quadro de pessoal da UFSC e que a decisão do TRF3 incorreu em violação ao princípio da legalidade estrita e à garantia de autonomia das universidades.
Ao analisar o recurso, o relator do processo, desembargador federal Wilson Zauhy, ponderou que a remoção é um direito subjetivo do servidor, pois o pedido foi fundamentado em uma das causas previstas na Lei nº 8.112/90.
“Comprovada por junta médica oficial a necessidade do requerente de ser removido por motivo de saúde de seu dependente, correta a sentença de procedência do pedido de remoção deduzido pelo autor, ainda que para outra instituição de ensino superior federal”, concluiu.
O magistrado acrescentou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, para fins de promoção, o cargo de professor de universidade federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Desta forma, é possível a remoção entre as diversas universidades federais.
O recurso ficou assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS. POSSIBILIDADE. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR À REMOÇÃO. ART. 36, P.U., III, ALÍNEA “B” DA LEI Nº 8.112/90. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Pretende o autor, professor de universidade federal, sua remoção com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, ‘b’, da Lei nº 8.112/90.
2. Quando o pedido de remoção do servidor se fundamenta em alguma das causas previstas no rol taxativo ao artigo 36, parágrafo único, III da Lei nº 8.112/90, a remoção adquire o status de direito subjetivo do servidor. Vale dizer, preenchidos os requisitos legais que, in casu se trata apenas da comprovação por junta médica oficial, a administração tem o dever de promover a alteração funcional requerida, não podendo a ele se opor. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto aos requisitos legais para a remoção do servidor na hipótese de que trata o artigo 36, parágrafo único, III, ‘b’ da Lei nº 8.112/90, a jurisprudência tem entendido que para sua concessão deve restar comprovada que o dependente do servidor padeça de enfermidade e que seja atestada por junta médica oficial. Precedente desta Corte.
4. Está firmado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, para fins de promoção, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, de sorte que é possível a remoção entre as diversas Universidades Federais. Precedentes.
5. Comprovada por junta médica oficial a necessidade do requerente de ser removido por motivo de saúde de seu dependente, correta a sentença de procedência do pedido de remoção deduzido pelo autor, ainda que para outra instituição de ensino superior federal, devendo ser mantida.
6. Honorários advocatícios devidos pelos apelantes majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo cada recorrente arcar com metade deste valor.
7. Apelações e reexame necessário não providos.
Apelação/Remessa Necessária 5000281-38.2017.4.03.6115