Réus são absolvidos da denúncia de crime ambiental no Amapá por insuficiência de provas

A insuficiência de provas foi determinante para a absolvição de réus acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de extrair recursos minerais (saibro) sem autorização e exploração irregular de matéria-prima pertencente à União. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 4ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciaria do Amapá (SJAP).

O MPF apelou da sentença que absolveu os três réus e duas empresas, das quais os acusados eram sócios-administradores, defendendo que a decisão deveria ser reformada considerando a vasta produção de prova quanto à materialidade e à autoria dos crimes denunciados em Santana, Amapá. Na sentença, o juiz reconheceu a prescrição da pena de um dos acusados e absolveu os demais por insuficiência de provas.

Já no TRF1, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, afirmou que a prescrição da pena reconhecida em relação a um dos réus foi acertada, pois o acusado tinha mais de 70 anos, passando a fazer jus à contagem do prazo prescricional pela metade.

A magistrada destacou que a materialidade do crime foi demonstrada pelo relatório de fiscalização, informando com clareza a ocorrência de infração ambiental, citando, inclusive, as medidas tomadas, como a interdição da área e a apreensão de retroescavadeira encontrada no local.

Lacuna investigativa – Porém, acrescentou a relatora, no laudo pericial realizado na área da extração irregular do minério consta que a extração ocorreu em área pertencente a outra empresa que não à ré, o que teria criado uma “lacuna investigativa”, já que tanto a pessoa, que possivelmente esteve à frente da extração, quanto a empresa, proprietária da área onde ocorreu o fato, não foram devidamente investigadas, que “fulmina qualquer certeza quanto à atuação dos réus como autores dos crimes”.

Por fim, a magistrada observou que o MPF “não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de aprofundar as investigações para ser capaz de produzir, em juízo, prova cabal e contundente da autoria do delito de modo a não restar dúvida razoável em favor da defesa”.

Assim, considerando a insuficiência de provas de autoria, a relatora concluiu seu voto defendendo a absolvição dos réus, sendo acompanhada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que, por unanimidade, não acatou as razões trazidas no recurso do MPF, mantendo a sentença recorrida.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. CRIME AMBIENTAL E CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM FAVOR DE UM OS RÉUS. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DE TODOS OS CRIMES. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra sentença absolutória, requerendo a condenação dos Réus pela prática do crime previsto no art. 55 da Lei nº 9.605/98, ao argumento de que teriam executado extração de recursos minerais (saibro) sem a necessária autorização e, por conseguinte, teriam explorado matéria-prima pertencente à União irregularmente.

2. Conquanto o ponto informado na solicitação de perícia esteja localizado no interior da poligonal referente a processo de requerimento de Registro de Licença para extração de saibro para uso na construção civil em nome de uma das pessoas jurídicas rés, o laudo pericial observa que a maior parte da área de extração está situada no polígono de processo de requerimento de Registro de Licença feito em nome de pessoa jurídica que não é Ré.

3. Como bem salientou o magistrado de primeira instância, embora o laudo tenha constatado que quase a totalidade da área explorada esteja dentro do polígono pertencente a empresa que não é Ré neste processo, “as investigações não foram direcionadas nesse sentido” e “o MPF não apresentou qualquer argumento que pudesse justificar o motivo da referida empresa ter sido preterida/ignorada na fase pré-processual”, o que uma “lacuna investigativa” que “fulmina qualquer certeza quanto à atuação dos Réus como autores dos crimes.

4. O que se observa é que o Ministério Público Federal não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de aprofundar as investigações, para ser capaz de produzir, em juízo, prova cabal e contundente da autoria do delito, de modo a não restar dúvida razoável em favor da defesa. Atuando como custos legis, em seu parecer sobre o recurso interposto, o MPF manifestou-se por seu desprovimento, por entender que há dúvida razoável no caso.

5. Apelação desprovida.

Processo: 0005843-60.2018.4.01.3100

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