É indevida a cobrança de IPTU contra a Caixa de imóvel transferido a particular por meio de programa de arrendamento residencial

A 7ª Turma do TRF1 decidiu que o município de Porto Velho, em Rondônia, não pode cobrar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de um imóvel que a Caixa Econômica Federal (CEF) transferiu para um particular por meio de um programa de arrendamento residencial.

Foi demonstrado nos autos que a Caixa não figurava mais como proprietária do imóvel desde o inadimplemento do imposto, mas o município de Porto Velho apelou da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa pública extinguindo a execução fiscal que exigia recolhimentos referentes ao imposto.

Programa de arrendamento – Ao examinar o processo, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, afirmou: “Essa colenda Sétima Turma entende que em hipótese de ‘execução fiscal que visa à cobrança de valores a título de IPTU’, fixou jurisprudência no sentido de que é patente a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) para figurar no polo passivo de Execução Fiscal nos casos em que não é proprietária do imóvel que originou a cobrança, detendo apenas o direito real de garantia hipotecária frente ao crédito habitacional que concedeu. Não se subsumindo, portanto, ao conceito de contribuinte do art. 34 do CTN, pois o direito real de garantia da CEF não é hipótese de incidência dos tributos cobrados pelo município, não tem a instituição financeira responsabilidade pelo pagamento das dívidas […]” (AC 0015355-55.2010.4.01.4100, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 16/02/2022).

O magistrado citou ainda tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, segundo a qual não incide a cobrança do IPTU sobre imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), instituído pela Lei nº 10.188/2001, nos seguintes termos: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal.

Assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do município, acompanhando o voto do relator.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FATO GERADOR. PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

1. O art. 34 do Código Tributário Nacional prescreve que: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”.

2. O egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a tese, para fins de repercussão geral, segundo a qual não incide a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU sobre imóveis integrantes do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001, nos seguintes termos: “Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa e Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”.

3. Essa colenda Sétima Turma entende que em hipótese de “(execução fiscal que visa à cobrança de valores a título de IPTU), fixou jurisprudência no sentido de que é patente a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF para figurar no polo passivo de Execução Fiscal nos casos em que não é proprietária do imóvel que originou a cobrança, detendo apenas o direito real de garantia hipotecária frente ao crédito habitacional que concedeu. Não se subsumindo, portanto, ao conceito de contribuinte do art. 34 do CTN, pois o direito real de garantia da CEF não é hipótese de incidência dos tributos cobrados pelo município, não tem a instituição financeira responsabilidade pelo pagamento das dívidas […]” (AC 0015355-55.2010.4.01.4100, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 16/02/2022).

4. Inviável a cobrança de IPTU contra a Caixa Econômica Federal, quando comprovada a transferência do imóvel para particular.

5. Apelação não provida.

Processo: 0009578-21.2012.4.01.4100

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