Prazo recursal após intimação por oficial de Justiça, Correios ou carta precatória conta da juntada aos autos

Nos casos de intimação ou citação realizada pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido ou da carta.

A tese, fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecida em julgamento de recurso especial sob o rito dos recursos repetitivos.

O recurso representativo da controvérsia foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que declarou a intempestividade de embargos de declaração opostos pela autarquia por entender que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado e não na da sua juntada ao processo.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, reconheceu que, em regra, o prazo se inicia com a intimação, mas ressalvou que, nos casos de intimações ou citações feitas pelos Correios, por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória, o entendimento adotado pelo STJ é de que o prazo para recorrer começa a ser contado a partir da juntada do mandado e não do seu cumprimento.

A Corte Especial, por unanimidade de votos, determinou o retorno do processo ao TRF3 para que os embargos de declaração sejam apreciados.

Orientação

Conforme previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do Código de Processo Civil, a definição da tese pela Corte Especial do STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de casos fundados na mesma controvérsia jurídica.

A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332).

O tema, cadastrado sob o número 379, pode ser consultado na página de repetitivos do STJ.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC⁄1973 E ART. 1.036 DO CPC⁄2015). INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, CARTA ROGATÓRIA, PRECATÓRIA, OU DE ORDEM. A DATA DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO OU DA CARTA ASSINALA O TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, CONFORME PARECER DO MPF.

1. O art. 241, II do CPC⁄1973 (art. 231, II do Código Fux, CPC⁄2015) preceitua que começa a correr o prazo quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data da juntada aos autos do mandado cumprido

2. No caso presente, o acórdão recorrido (fls. 156⁄162) teria entendido que o prazo recursal teve início na data do cumprimento do mandado 12.1.2009 (fls. 147) e não da  sua juntada ao processo 22.1.2009 (fls. 147), o que ocasionou o reconhecimento da intempestividade dos Declaratórios opostos no dia 2.2.2009.

3. Contudo, considerando que a parte recorrente tem prazo em dobro para a interposição de recursos, e o prazo recursal se inicia da juntada do mandado e não do seu cumprimento, os Embargos de Declaração, opostos no dia 2.2.2009, seriam tempestivos.

4. O Parecer do douto Ministério Público Federal é pelo provimento do Recurso Especial.

5. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3a. Região para que aprecie os Embargos de Declaração de fls. 152⁄154.

6. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC⁄1973 (art. 1.036 do Código Fux, CPC⁄2015), fixando-se a tese: nos casos de intimação⁄citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça, ou por Carta de  Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou da juntada da carta.

Leia mais:

Corte vai definir prazo na intimação por oficial de Justiça ou carta de ordem, precatória ou rogatória

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1632497

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