A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento às apelações do autor da ação, pela inclusão do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no polo passivo do processo, e da União, que igualmente argumentou que o FNDE deveria integrar o polo passivo da demanda, e que o tributo seria devido pelo autor em relação à atividade rural desenvolvida.
A sentença combatida decidiu que apesar de o autor possuir inscrição no CNPJ como sócio em cinco empresas, as atividades desenvolvidas pela pessoa jurídica são distintas da atividade desenvolvida pela pessoa física, que é a de produtor rural, não sendo devida, portanto, a contribuição destinada ao salário-educação relativamente a esta atividade. O juiz também excluiu o FNDE do polo passivo do processo.
A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, analisando o pedido de inclusão do FNDE no polo passivo da demanda, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a compreender que, em se tratando de contribuição destinada a terceiro, arrecadada diretamente pela Receita Federal do Brasil – RFB (Lei 11.457/2007), não pelo FNDE, a legitimidade passiva ad causam e´ exclusivamente da Fazenda Nacional.
Destacou a magistrada que as atividades exercidas pelo autor como produtor rural, pessoa física, não se considera contida na definição de empresa para fins de incidência da contribuição para o Salário-Educação prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, dada a ausência de previsão específica nas leis que versam sobre a contribuição previdenciária devida pela categoria, ficando descaracterizada a justa causa para impor o tributo, conforme jurisprudência do STJ.
A relatora também assinalou que a Turma Nacional de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (TNU) firmou entendimento de que ausente a correlação entre a atividade exercida pelo autor como produtor rural pessoa física e a atividade da pessoa jurídica da qual é sócio-administrador, é inexigível a contribuição salário-educação ao empregador pessoa física.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIAL. SENTENÇA SOB CPC/2015. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA “NÃO INSCRITO NO CNPJ”. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO/FN (LEI Nº 11.457/2017). RESTITUIÇÃO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E SELIC.
1 – Trata-se de ação ordinária, objetivando – em favor de dito produtor/empregador rural pessoa física sem inscrição no CNPJ de tal atividade – a declaração de inexigibilidade da “contribuição destinada ao salário-educação” (2,5% sobre a folha) c/c repetição de indébito não prescrito; a sentença (CPC/2015), excluindo o FNDE do pólo passivo, julgou procedente o pedido, condenando a ré em verba honorária – sobre a condenação – nos “percentuais mínimos” dos Incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015.
1.1 – A sentença afirmou que: “Não vislumbro óbice o fato do autor possuir inscrição no CNPJ (…), como sócio em cinco empresas, uma vez que as atividades desenvolvidas na pessoa jurídica são distintas da atividade desenvolvida na pessoa física, que é a de produtor rural“.
1.2 – Nos apelos, o autor pugna pela legitimidade passiva também do FNDE e pela exclusão da verba honorária a que condenado; a Ré/União argumenta que o FNDE deve integrar o pólo passivo e que o tributo em si seria devido.
2 – Suplantando anterior posição inclusive professada por este TRF1 (T7, AC nº 0005829-09.2015.4.01.3803/MG, Rel. Des. Fed. JOSÉ AMILCAR, e-DJF1 de 09/09/2016), no sentido da legitimidade passiva exclusiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE nas ações objetivando afastar e repetir a a “contribuição ao salário-educação”, o STJ passou a compreender que, em se tratando de contribuição a terceiro arrecadada diretamente pela RFB (Lei nº 11.457/2007), não pelo FNDE, é da UNIÃO/FN a legitimidade passiva exclusiva; é ler-se: STJ/T2, REsp nº 1.822.596/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 27/11/2020, invocando a “ratio decidendi” do EREsp nº 1.619.954/SC.
4. A Lei 9.424/96, ao dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, fez consignar que “o Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991” (art.15).
5. O STJ (REPET-REsp 1.162.307/RJ), em precedente que, por seu rito de produção, induz sua observância (art. 927, II, do CPC/2015), por razões de uniformização jurisprudencial (integridade, coerência e estabilidade), compreende que, para o fim de definir o contribuinte do salário-educação, deve-se adotar o conceito amplo previsto no art. 15 da Lei nº 9.424/1996 (“firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não), assertiva que, todavia, não alcança os empregadores rurais pessoas físicas “não inscritos no CNPJ” (ver: STJ/T2, REsp nº 1.867.438/SP, Rel. Min. CAMPBELL MARQUES, DJe DEZ/2020).
6 – À restituição (se houver) agrega-se apenas a SELIC, que não se pode cumular com outros índices/indexadores.
7 – Apelações não providas (honorários advocatícios majorados).
A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto da relatora.
Processo 0012347-08.2016.4.01.3600