
A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de servente de limpeza e o de auxiliar de administração durante o período em que a autora esteve desviada de função.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme consta dos autos, a requerente tomou posse no cargo de servente de limpeza para atuar no Setor de Limpeza do Hospital das Clínicas e posteriormente foi lotada no Setor de Biblioteca, por motivo de saúde, a pedido da junta médica oficial, e, em razão dos problemas de saúde, houve sua readaptação em outro cargo com atribuições e nível de complexidade com o anteriormente ocupado.
Segundo a magistrada, a readaptação, prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/90, é um forma derivada de provimento de cargo público, “constituindo-se em exceção à regra geral em virtude de circunstâncias excepcionais posteriores ao ingresso no serviço público”.
Os requisitos para a readaptação em outro cargo, segundo a desembargadora federal, são: a) que tenha havido limitação na capacidade física ou mental do servidor, verificada em inspeção médica; b) que não haja incapacidade para o serviço público; c) que seja realizada em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação da capacidade e que seja realizada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
Por essa razão, concluiu a relatora, “é imprescindível que, quando cabível a readaptação, seja ela efetuada estritamente nos termos da legislação, até porque respeitadas a afinidade de atribuições, a escolaridade exigida e a equivalência de vencimentos, inexistindo prejuízo à Administração, como ficou demonstrado nos autos”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA E ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO. PROBLEMAS DE SAÚDE COMPROVADOS POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. READAPTAÇÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES TRF4.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Servente de Limpeza da Universidade Federal de Uberlândia – UFU ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Assistente em Administração.
2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.
3. Na hipótese, como consignado na sentença recorrida, “ (…) no caso, a parte autora tomou posse no cargo de Servente de Limpeza em 8/11/1989 (…), para atuar no Setor de Limpeza do Hospital de Clínicas, (…). Posteriormente, a servidora foi transferida para o Setor de Bibliotecas, por motivo de saúde, através de pedido da junta Médica Oficial, (…). Em 21/6/2001 foi solicitada a mudança da lotação da servidora do Setor de Circulação e Reserva – SECIS para a Diretoria do Sistema de Bibliotecas – DIRBI (…). Em 12/4/2002 foi solicitada a mudança da lotação da servidora para a Coordenação do Curso de Decoração da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (…). Por fim, em 8/10/2003 a servidora foi disponibilizada para realocação em outro setor da Universidade e iniciou em 26/11/2003 suas atividades na DIRAC (…)”. Alegou, assim, “que a partir da alteração de sua lotação para o Setor de Bibliotecas, passou a trabalhar em desvio de função, exercendo as atividades inerentes ao cargo de Auxiliar em Administração”. Para tanto, juntou aos autos declaração do “Coordenador da Divisão de Informações e Atendimento Acadêmico, na qual afirmou que durante o período em que a parte autora trabalhou na PROGRAD – Setor de Registro Santa Mônica (1/1/2004 a 1/4/2013), exerceu as seguintes atividades: “realizar o atendimento ao público docente, discente, coordenações e comunidade acadêmica; atender e dar informações por telefone, receber e dar encaminhamento às solicitações dirigidas à DIRAC e Coordenações de Curso; solicitar a emissão de documentos, certificados, declarações, guias de transferência, atestados e outros; entregar, aos requerentes, históricos escolares, relatórios de matrícula e demais documentos solicitados; consultar pendência documental dos discentes; organizar arquivos; entregar identidade acadêmica para os discentes; desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria da DIRAC ou em colaboração com as demais divisões”. Conforme já destacado alhures, extrai-se do Memorando Interno n. 123/96, de 26/9/1996 (ID n. 4962597), que a servidora foi transferida para o Setor de Bibliotecas, por motivos de saúde, por pedido da Junta Médica Oficial. Não se nega que a parte autora exerceu as atividades por ela alegadas na inicial. O que ocorre, de fato, é que em razão dos problemas de saúde que lhe acometiam, houve a sua readaptação em cargo com atribuições e nível de complexidade compatíveis com as do cargo anteriormente ocupado. (…)”.
4. Nesse caso, “não há falar em desvio de função, tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que o objetivo da Administração não era o de se locupletar ilicitamente da energia do funcionário em outras atividades que pudessem estar com falta de pessoal, por exemplo, mas sim tentar readaptá-lo em outra função, tal como lhe foi solicitado fazer. “ (TRF4, EINF 2004.71.00.047540-1, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 29/10/2010)
5. É imprescindível que, quando cabível a readaptação, seja ela efetuada estritamente nos termos da legislação, até porque respeitadas a afinidade de atribuições, a escolaridade exigida e a equivalência de vencimentos, inexistindo prejuízo à Administração, como ficou demonstrado nos autos, em que a servidora, por motivos de saúde, comprovados por junta médica oficial, foi readaptada em cargo com atribuições e nível de complexidade compatíveis com aquelas do anteriormente ocupado, não havendo que se falar em desvio de função.
6. Apelação da parte autora não provida.
Processo nº: 1000089-48.2018.4.01.3803
