A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma servidora pública da Universidade Federal de Uberlândia (UFU) contra a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias existentes entre o cargo de servente de limpeza e o de auxiliar de administração durante o período em que a autora esteve desviada de função.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme consta dos autos, a requerente tomou posse no cargo de servente de limpeza para atuar no Setor de Limpeza do Hospital das Clínicas e posteriormente foi lotada no Setor de Biblioteca, por motivo de saúde, a pedido da junta médica oficial, e, em razão dos problemas de saúde, houve sua readaptação em outro cargo com atribuições e nível de complexidade com o anteriormente ocupado.
Segundo a magistrada, a readaptação, prevista no art. 24 da Lei nº 8.112/90, é um forma derivada de provimento de cargo público, “constituindo-se em exceção à regra geral em virtude de circunstâncias excepcionais posteriores ao ingresso no serviço público”.
Os requisitos para a readaptação em outro cargo, segundo a desembargadora federal, são: a) que tenha havido limitação na capacidade física ou mental do servidor, verificada em inspeção médica; b) que não haja incapacidade para o serviço público; c) que seja realizada em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação da capacidade e que seja realizada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
Por essa razão, concluiu a relatora, “é imprescindível que, quando cabível a readaptação, seja ela efetuada estritamente nos termos da legislação, até porque respeitadas a afinidade de atribuições, a escolaridade exigida e a equivalência de vencimentos, inexistindo prejuízo à Administração, como ficou demonstrado nos autos”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVENTE DE LIMPEZA E ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO. PROBLEMAS DE SAÚDE COMPROVADOS POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. READAPTAÇÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVIO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES TRF4.
1. A questão posta nos autos refere-se ao direito de servidor público federal, ocupante do cargo de Servente de Limpeza da Universidade Federal de Uberlândia – UFU ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de atribuições que considera serem inerentes ao cargo de Assistente em Administração.
2. O desvio de função não é reconhecido como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público (CF, art. 37, II). No entanto, a jurisprudência tem assegurado aos servidores que, comprovadamente, experimentam tal situação o pagamento relativo às diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função, enquanto este perdurar.
3. Na hipótese, como consignado na sentença recorrida, “ (…) no caso, a parte autora tomou posse no cargo de Servente de Limpeza em 8/11/1989 (…), para atuar no Setor de Limpeza do Hospital de Clínicas, (…). Posteriormente, a servidora foi transferida para o Setor de Bibliotecas, por motivo de saúde, através de pedido da junta Médica Oficial, (…). Em 21/6/2001 foi solicitada a mudança da lotação da servidora do Setor de Circulação e Reserva – SECIS para a Diretoria do Sistema de Bibliotecas – DIRBI (…). Em 12/4/2002 foi solicitada a mudança da lotação da servidora para a Coordenação do Curso de Decoração da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo (…). Por fim, em 8/10/2003 a servidora foi disponibilizada para realocação em outro setor da Universidade e iniciou em 26/11/2003 suas atividades na DIRAC (…)”. Alegou, assim, “que a partir da alteração de sua lotação para o Setor de Bibliotecas, passou a trabalhar em desvio de função, exercendo as atividades inerentes ao cargo de Auxiliar em Administração”. Para tanto, juntou aos autos declaração do “Coordenador da Divisão de Informações e Atendimento Acadêmico, na qual afirmou que durante o período em que a parte autora trabalhou na PROGRAD – Setor de Registro Santa Mônica (1/1/2004 a 1/4/2013), exerceu as seguintes atividades: “realizar o atendimento ao público docente, discente, coordenações e comunidade acadêmica; atender e dar informações por telefone, receber e dar encaminhamento às solicitações dirigidas à DIRAC e Coordenações de Curso; solicitar a emissão de documentos, certificados, declarações, guias de transferência, atestados e outros; entregar, aos requerentes, históricos escolares, relatórios de matrícula e demais documentos solicitados; consultar pendência documental dos discentes; organizar arquivos; entregar identidade acadêmica para os discentes; desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria da DIRAC ou em colaboração com as demais divisões”. Conforme já destacado alhures, extrai-se do Memorando Interno n. 123/96, de 26/9/1996 (ID n. 4962597), que a servidora foi transferida para o Setor de Bibliotecas, por motivos de saúde, por pedido da Junta Médica Oficial. Não se nega que a parte autora exerceu as atividades por ela alegadas na inicial. O que ocorre, de fato, é que em razão dos problemas de saúde que lhe acometiam, houve a sua readaptação em cargo com atribuições e nível de complexidade compatíveis com as do cargo anteriormente ocupado. (…)”.
4. Nesse caso, “não há falar em desvio de função, tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que o objetivo da Administração não era o de se locupletar ilicitamente da energia do funcionário em outras atividades que pudessem estar com falta de pessoal, por exemplo, mas sim tentar readaptá-lo em outra função, tal como lhe foi solicitado fazer. “ (TRF4, EINF 2004.71.00.047540-1, SEGUNDA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 29/10/2010)
5. É imprescindível que, quando cabível a readaptação, seja ela efetuada estritamente nos termos da legislação, até porque respeitadas a afinidade de atribuições, a escolaridade exigida e a equivalência de vencimentos, inexistindo prejuízo à Administração, como ficou demonstrado nos autos, em que a servidora, por motivos de saúde, comprovados por junta médica oficial, foi readaptada em cargo com atribuições e nível de complexidade compatíveis com aquelas do anteriormente ocupado, não havendo que se falar em desvio de função.
6. Apelação da parte autora não provida.
Coleciono aqui as ementas condutoras do precedente citado neste julgado:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.112/90. READAPTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.1. Não há falar em desvio de função, tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que o objetivo da Administração não era o de se locupletar ilicitamente da energia do funcionário em outras atividades que pudessem estar com falta de pessoal, por exemplo, mas sim tentar readaptá-lo em outra função, tal como lhe foi solicitado fazer.2. Se o servidor público não se opõe ao exercício de funções diversas de seu cargo, realizando-as de forma ilegal, por sua conta e risco, talvez por interesse próprio, não tem direito a reclamar de coisa alguma. Processo nº 2004.71.00.047540-1/RS
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. SERVENTE DE LIMPEZA. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. READAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCELAR. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nas obrigações de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o direito, a prescrição abrange apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda (artigo 3.° do Decreto n.° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).2. A possibilidade de readaptação de servidor limita-se aos cargos com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento (artigo 24, § 2°, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990).3. Comprovado o desvio funcional, pelo qual servidora titular do cargo de Servente de Limpeza desempenhou atribuições inerentes ao cargo de Auxiliar Administrativo, são devidas as diferenças remuneratórias, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.4. No que tange aos juros moratórios, tendo o feito sido ajuizado em 7 de janeiro de 2003, após, portanto, a edição da Medida Provisória n° 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, há de ser reduzido o seu percentual para 6% ao ano, conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte (EIAC n° 2003.72.00.002775-0/SC, Relator Desembargador Federal Edgard A Lippmann Junior).5. Considerando a sucumbência recíproca, porém em partes desiguais, deverão as partes arcar com os honorários advocatícios, na proporção de 1/3 pela autora e 2/3 pela ré, mantida a mesma proporção em se tratando das custas processuais.6. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação segue entendimento cristalizado nesta Corte.7. Apelo da ré improvido, remessa oficial parcialmente provida e apelo da autora provido. (grifei)(TRF4, AC 2003.71.01.000007-5, Rel. Maria Helena Rau de Souza.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS.1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando há desvio de função do servidor público, é devida a diferença salarial correspondente à função efetivamente desempenhada, sendo inaplicável, no caso o enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Agravo regimental improvido.(STF, AgRg 439.244, Rel. Hamilton Carvalhido.
SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS.1 – Em atenção ao princípio da imprescritibilidade de concurso público para o preenchimento de cargos, o servidor público desviado de sua função não tem direito ao reenquadramento. Todavia, faz jus aos vencimentos correspondentes à função desempenhada, sob pena de locupletamento indevido da Administração. Precedentes.2. Recurso Especial conhecido e provido.(STJ, Resp 442.967, Rel. Fernando Gonçalves.
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. SERVENTE DE LIMPEZA. DESEMPENHO DE ATRIBUIÇÕES DE PORTEIRO. READAPTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESCRIÇÃO PARCELAR. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Nas obrigações de trato sucessivo, quando não tiver sido negado o direito, a prescrição abrange apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da demanda (artigo 3.° do Decreto n.° 20.910, de 6 de janeiro de 1932, e Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).2. A possibilidade de readaptação de servidor limita-se aos cargos com atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimento (artigo 24, § 2°, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990).3. Comprovado o desvio funcional, pelo qual servidora titular do cargo de Servente de Limpeza desempenhou atribuições inerentes ao cargo de Porteiro, são devidas as diferenças remuneratórias relativas ao período de desvio, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública.(…) (grifei)(TRF4, AC 2001.71.00.013148-6, Rel. MARIA HELENA RAU DE SOUZA.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. JUROS DE MORA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 2.180-35/01. PERCENTUAL DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. PRECEDENTES.1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que os juros moratórios sobre as condenações contra a Fazenda Pública, nas causas iniciadas após a edição da Medida Provisória nº 2.180-35/01, devem incidir no percentual de 6% ao ano.(…)(REsp 770.030/SC, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA
ADMINISTRATIVO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA FEDERAL. READAPTAÇÃO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.Verifica-se que a pretendida readaptação do autor do cargo de Escrivão de Polícia Federal para o cargo de Agente de Polícia Federal preenche os requisitos exigidos pelo art. 24, §2º, da Lei nº8.112/90, já que os cargos têm atribuições afins.Sendo a readaptação um direito inerente a todo servidor público federal e estando a União adstrita ao princípio da legalidade, deverá esta tomar as providências administrativas cabíveis no sentido de atribuir novas funções ao autor que sejam compatíveis com a sua limitação física atual”(AC no REO 2005.71.04.003037-6/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Processo nº: 1000089-48.2018.4.01.3803