A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que o prazo prescricional aplicável às demandas em que se pretende o recebimento de valores a título de vale-pedágio é de dez anos.
Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de uma distribuidora de medicamentos que questionava a aplicação do prazo de dez anos em pedido de reparação pelo não pagamento de vale-pedágio.
No recurso apresentado à Quarta Turma , a empresa se insurgiu contra decisão monocrática do ministro Marco Buzzi, que confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e ratificou ser decenal o prazo prescricional para ajuizamento de demanda em que se persegue a reparação civil por descumprimento de obrigação contratual.
Para a distribuidora de medicamentos, a obrigação objeto da demanda não teria origem contratual, sendo aplicável ao caso o prazo prescricional de três anos. A distribuidora alegou ainda que a pretensão de ressarcimento da parte recorrida – a transportadora – estaria calcada em ato ilícito, sendo que, para cada parcela não paga a título de vale-pedágio, incidiria prescrição trienal, de acordo com o previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do Código Civil.
Natureza contratual
De acordo com o TJRS, a natureza da obrigação da empresa de medicamentos em relação aos vales-pedágio é contratual. Assim, para o tribunal gaúcho, o prazo de prescrição aplicável à cobrança seria o de dez anos.
O relator do recurso na Quarta Turma, ministro Marco Buzzi, disse que, diante da natureza eminentemente contratual da relação entre as partes, é correto o entendimento da corte estadual quanto ao prazo prescricional de dez anos – em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes.
“Manifestando-se acerca deste tema em caso análogo, concluiu este Superior Tribunal de Justiça que, assim como exarado pela corte estadual, é decenal o prazo de prescrição para ajuizamento de demanda em que se persegue a reparação civil por descumprimento de obrigação calcada no artigo 8º da Lei 10.209/01”, afirmou o relator.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
2. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte Estadual quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos, inaplicando-se, por dissociação fática, o que restou deliberado, pela Segunda Seção, no REsp 1.361.182/RS e, também, no REsp 1.361.730/RS.
3. Agravo interno desprovido.