STF derruba exigência de licença ambiental para antenas de telefonia em Goiás

Por unanimidade, Plenário entendeu que estado invadiu competência exclusiva da União ao impor licenciamento ambiental para ERBs e outras infraestruturas de telecomunicações

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a exigência de licenciamento ambiental para instalação e operação de estações de transmissão de rádio em Goiás. A decisão foi tomada por unanimidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7888, que questionava uma lei, um decreto e uma resolução administrativa do estado sobre o tema. O julgamento foi concluído na sessão virtual encerrada em 29/5.

A ação foi proposta pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel). A entidade contestava dispositivos da Lei estadual 20.694/2019, do Decreto 9.710/2020 e da Resolução 259/2024 do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Goiás (Cemam-GO), que exigiam licenciamento ambiental para a instalação e operação de Estações Rádio Base (ERBs) e outras infraestruturas de telecomunicações.

Regas uniformes  

Relator da ação, o ministro Cristiano Zanin afirmou que as normas estaduais invadiram a competência privativa da União para legislar e regulamentar o setor de telecomunicações. Segundo ele, os serviços de telefonia e transmissão de dados integram uma rede nacional que ultrapassa os limites de estados e municípios e, por isso, devem seguir regras uniformes em todo o país. Para Zanin, permitir que cada estado estabeleça exigências próprias criaria obstáculos à expansão das redes e poderia prejudicar os usuários.

O relator ressaltou ainda que a jurisprudência do STF é pacífica ao reconhecer a competência exclusiva da União para disciplinar a instalação de antenas e ERBs, entendimento já consolidado em precedente com repercussão geral (Tema 919). Segundo ele, o caso de Goiás não apresenta diferenças relevantes em relação a outros já julgados.

Com a decisão, o STF considerou inválidos os dispositivos que impunham essa exigência e definiu que os demais trechos das normas estaduais sejam interpretados de forma a excluir de sua aplicação as ERBs e demais estruturas do setor, que permanecem sujeitas à legislação federal e à regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

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