
A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) proferiu decisões em três ações populares que questionavam repasses de recursos públicos e o conteúdo das apresentações previsto para o desfile da escola de samba Acadêmicos de Niterói no Carnaval do Rio de Janeiro de 2026.
As sentenças foram proferidas pelo Juiz Federal Substituto Francisco Valle Brum e resultaram na extinção dos processos sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Questionamentos sobre repasse de recursos federais
Duas das ações questionavam o Termo de Cooperação Técnica firmado entre a Embratur e a Liga Independente das Escolas de Samba do Rio de Janeiro (Liesa), com interveniência do Ministério da Cultura, que previu o repasse de R$12 milhões às 12 escolas de samba do Grupo Especial, no valor de R$1 milhão para cada agremiação.
Os autores sustentaram que os recursos públicos estariam sendo utilizados para promover a imagem do Presidente da República, em razão de homenagem prevista no enredo da Escola de Samba Acadêmicos de Niterói. Alegaram possível desvio de finalidade, lesão à moralidade administrativa e, ainda, afronta à legislação eleitoral.
Em uma das ações, também foi pleiteada a proibição da apresentação da escola no desfile oficial ou, alternativamente, a vedação da transmissão do evento por meios de comunicação.
Ao analisar os pedidos, o magistrado destacou que a ação popular é instrumento constitucional destinado à proteção do patrimônio público, da moralidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos, exigindo a demonstração do chamado “binômio ilegalidade-lesividade”, ou seja, a comprovação de que o ato impugnado seja simultaneamente ilegal e cause efetivo dano ao erário ou à moralidade administrativa.
Nas decisões, fica demonstrado que as demandas não atenderam aos requisitos legais previstos no Código de Processo Civil e que a via da ação popular não pode ser utilizada como substitutiva de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, cuja legitimidade ativa é mais restrita.
O Juízo também registrou que eventuais discussões relacionadas à legislação eleitoral devem ser submetidas à Justiça Eleitoral.
Nas sentenças, o magistrado também destaca que a ação popular não se presta à tutela de interesses políticos ou à defesa de direitos individuais de terceiros, como honra e imagem, mas sim à proteção de interesses difusos e coletivos.
Decisões
Em todos os processos, as petições iniciais foram indeferidas por inadequação da via eleita, com a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não houve condenação em custas ou honorários advocatícios, em razão da ausência de má-fé.
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Acesse a íntegra das decisões:
• Processo nº 1011140-23.2026.4.01.3400
