
Prejuízo da consumidora envolveu também negativação indevida
A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reformou sentença para reconhecer como válidos os pagamentos de parcelas de um financiamento de veículo realizados por uma consumidora em boletos obtidos por meio de um site clonado que reproduzia a página indicada pela própria instituição financeira para emissão de segunda via.
Segundo os autos, a consumidora quitou regularmente as primeiras parcelas do contrato e, após enfrentar dificuldades financeiras, passou a emitir boletos atualizados no endereço eletrônico informado no próprio carnê de pagamento. Mais tarde, descobriu que havia acessado uma página fraudulenta e que os valores pagos foram direcionados a terceiros, embora os boletos apresentassem a identidade visual da instituição financeira e os dados do contrato.
Mesmo após os pagamentos, a instituição manteve a cobrança das prestações, inscreveu o nome da cliente em cadastro de inadimplentes e chegou a adotar medidas de cobrança com ameaça de busca e apreensão do veículo. Sentença do juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar declarou improcedentes os pedidos da inicial.
A autora requereu a reforma da sentença, para que fosse julgada totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos prejuízos causados por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Para ele, o golpe ocorreu justamente no canal digital disponibilizado pela própria instituição para regularização de parcelas em atraso, circunstância que caracteriza fortuito interno e integra o risco da atividade econômica desenvolvida pelo banco.
O relator ressaltou ainda que a consumidora agiu de boa-fé ao seguir as orientações constantes do carnê de pagamento e utilizar boletos que reproduziam a aparência dos documentos oficiais da instituição financeira. Nessas condições, explicou, aplica-se a figura do credor putativo, prevista no Código Civil, segundo a qual o pagamento realizado de boa-fé produz efeitos liberatórios, ainda que posteriormente se descubra que o valor foi recebido por terceiro.
“A ré, ao direcionar a cliente para um canal digital de emissão de boletos sem garantir a segurança e a verificação adequada desse fluxo, expôs seus consumidores a risco previsível e evitável. Não basta alegar que o site era ‘clonado’”, destacou.
Também foi reconhecido que a manutenção da cobrança, a negativação do nome da consumidora e as ameaças de adoção de medidas executórias decorreram de falha na prestação do serviço. Conforme o relator, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido e por isso dispensa prova específica do prejuízo.
O voto determinou o reconhecimento da validade dos pagamentos das parcelas discutidas, com abatimento dos valores no contrato, a exclusão definitiva das restrições de crédito relacionadas ao débito e a proibição de novas cobranças ou medidas executórias referentes às prestações já quitadas.
A instituição financeira também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, quantia que, segundo o relator, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao considerar a gravidade da falha, o período em que a consumidora permaneceu negativada e as cobranças que enfrentou. O voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes do órgão fracionário.
Apelação n. 5005612-75.2021.8.24.0025
