TST vai definir tese sobre estabilidade financeira prevista em regulamento e supressão de complemento de gratificação

Nesta segunda-feira (31), o Pleno decidiu submeter dois casos à sistemática dos recursos repetitivos

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, em sessão nesta segunda-feira (31), encaminhar dois  processos para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos. A tese jurídica a ser fixada no julgamento de mérito será vinculante, ou seja, uniformizará o entendimento sobre a matéria para todas as instâncias.

Banpará

O primeiro processo (RRAg 0000719-97.2021.5.08.0001) é um recurso do Banco do Estado do Pará (Banpará) contra condenação ao pagamento e à incorporação da parcela denominada “complemento de gratificação” à remuneração de uma empregada. A parcela havia sido cortada após uma reestruturação interna promovida pela instituição em 2017.

A controvérsia tem potencial de alcançar outros empregados do banco e, por isso, a Sétima Turma do TST reconheceu a relevância jurídica da questão e propôs que ela fosse julgada pelo Tribunal Pleno em Incidente de Assunção de Competência (IAC).

O IAC é um mecanismo que permite ao tribunal decidir uma questão jurídica relevante, com grande repercussão social, para uniformizar o entendimento sobre o tema. Diferentemente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), sua instauração não exige a existência de vários processos sobre a mesma questão.

A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

“É válida a supressão, pelo Banco do Estado do Pará, da parcela ‘complemento de gratificação’ paga por força de norma coletiva, da remuneração do empregado que a tenha percebido por mais de dez anos ou daquele destituído de cargo de confiança que tenha continuado a exercer as mesmas atividades, com idênticas responsabilidades?” 

Caixa

O segundo caso (RRAg 0020743-05.2022.5.04.0008) é de uma empregada da Caixa Econômica Federal que assumiu funções gratificadas a partir de 16/11/2012. Quando a Caixa alterou seus regulamentos internos, em julho de 2017, e quando a Reforma Trabalhista entrou em vigor, em novembro do mesmo ano, ela ainda não havia completado dez anos de exercício de função gratificada.

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) estabelece que, a partir da sua entrada em vigor, a destituição de cargo de confiança não garante a incorporação da gratificação salarial, inclusive para contratos em curso.

Em razão da relevância da matéria, ela será julgada como  Incidente de Julgamento de Recurso de Revista Repetitivo.

A questão jurídica a ser discutida é a seguinte:

“À luz Súmula n.º 51, item I, do TST e do Tema de IRR n.º 23, o regulamento interno que prevê adicional de incorporação em caso de destituição de função de confiança exercida por período maior ou igual a dez anos, mesmo após a sua revogação e a superveniência da Lei n.º 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 468, §§ 1º e 2º, da CLT, adere ao contrato de trabalho, subsistindo inclusive para fins de contagem do decênio?” 

Processo:

RRAg-0000719-97.2021.5.08.0001

 RRAg-0020743-05.2022.5.04.0008

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