Usuário sofreu queimaduras ao tentar sair do recinto
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Sete Lagoas e condenou uma pousada da região a indenizar um hóspede, por danos morais, em R$ 8 mil devido a um acidente ocorrido na sauna do estabelecimento.
Segundo relato no processo, o homem estava sozinho na sauna e, ao sair, um pallet que estaria sendo usado para escorar a porta de acesso à sala de queima da madeira se soltou, bloqueando totalmente a saída. O hóspede afirmou que acabou queimando as mãos ao tocar na estrutura, quando tentou se desvencilhar dela. Além disso, perdeu momentaneamente a consciência, devido às altas temperaturas.
O homem sustentou ainda que, após gritar por socorro, por vários momentos, foi socorrido por uma pessoa, que conseguiu abrir a porta da sauna, removendo o obstáculo que a bloqueava. Ele foi encontrado desacordado e teria sido socorrido de carro com ajuda da filha do proprietário da pousada.
Ainda conforme o hóspede, o estabelecimento não prestou auxílio depois do acidente e que arcou com os custos de tratamento das queimaduras. Ele decidiu, então, ajuizar ação pleiteando reembolso, a título de danos materiais, de R$ 50 gastos com despesas médicas, e indenização de R$ 30 mil por danos morais.
A pousada se defendeu argumentando que o homem, que havia consumido bebidas alcoólicas com amigos, teria rompido de forma inadvertida e abrupta a grade isolante de proteção da fornalha. Alegou também que o hóspede teria aberto a porta de aço galvanizado, que fica dentro do local, e retirado o pallet de madeira isolante de proteção da chapa do maquinário, sofrendo queimaduras nas mãos por uma conduta que considerou imprudente.
Em 1ª Instância, foi aceito o argumento da empresa de que não havia danos morais, porque a vítima teve culpa direta no incidente. Diante da decisão, o autor recorreu, argumentando que a pousada falhou no dever de garantir a integridade física dos hóspedes e sinalizar os perigos existentes na sauna.
O relator, juiz convocado José Maurício Cantarino Villela, reformou a sentença para impor a indenização de R$ 8 mil, a título de danos morais. Segundo o magistrado, a pousada tem responsabilidade objetiva em relação ao usuário, e o fornecedor só se desincumbe do dano causado se demonstrar que a culpa foi exclusiva do consumidor.
Ele disse ainda que o acidente foi causado em razão da ausência de segurança do local no momento do incidente e da falta de providências necessárias e indispensáveis para evitar o ocorrido.
A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Rui de Almeida Magalhães votaram de acordo com o relator.
A decisão transitou em julgado.