Justiça condena hotel-fazenda a indenizar criança que caiu de cavalo

Menino de seis anos teve ferimentos na cabeça e na bacia

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou o proprietário de um hotel-fazenda a indenizar uma criança e seu pai em R$ 3.041,09 por danos materiais e em R$ 5 mil por danos morais. O garoto sofreu uma queda ao andar a cavalo e precisou ser hospitalizado.

Segundo relataram no processo, quando os pais levaram o menino, então com 6 anos, ao estabelecimento hoteleiro localizado em Nova Lima (MG), foram informados no local, por funcionários, que os animais de montaria eram dóceis. Eles permitiram que o filho montasse, mas o cavalo passou a apresentar comportamento agressivo e empinou, jogando o garoto no chão.

A queda causou ferimentos na cabeça e na bacia da criança, que precisou ser levada a um hospital em Belo Horizonte. Diante disso, o pai ajuizou ação em nome próprio e do filho pleiteando indenização por danos morais e o ressarcimento de gastos com exames, procedimentos médicos e consultas.

O hotel se defendeu sob o argumento de que a queda não causou sofrimentos íntimos passíveis de indenização. Segundo o estabelecimento, os animais estavam acostumados a interagir com humanos. Ainda de acordo com o hotel-fazenda, eles eram tão mansos que não reagiram nem mesmo quando o pai do menino, enfurecido com o acidente, chutou a barriga do cavalo.

Em 1ª Instância, a juíza reconheceu as despesas que a família teve com o incidente e o sofrimento relacionado a ele, mas entendeu que a ofensa de ordem moral atingia apenas o menino, que teve a integridade física violada como consequência da queda. Ela determinou que a indenização ficasse depositada em conta judicial vinculada ao processo até que o menino alcançasse a maioridade ou até que fosse demonstrada circunstância excepcional que autorizasse o levantamento do valor em momento anterior.

O pai e a criança recorreram, sustentando que a quantia deveria ser confiada à administração dos pais e solicitando a permissão de gerenciá-la em favor do filho. O dono do empreendimento também apelou, alegando que ofereceu a assistência necessária e que a queda, um fato corriqueiro em propriedades rurais, não teria sido grave.

A relatora, desembargadora Régia Ferreira de Lima, manteve a sentença. Segundo a magistrada, o proprietário do estabelecimento deve adotar cautelas básicas no desempenho de seu negócio e garantir a segurança dos clientes quando oferta o serviço de passeio a cavalo.

“O réu, exercendo o risco da atividade, possui responsabilidade objetiva para com o evento noticiado”, afirmou.

Ela também rejeitou o pedido dos pais de liberação da quantia, por entender que não havia justificativa para que o montante fosse disponibilizado de imediato ou que isso representasse o interesse da criança.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Joemilson Lopes votaram de acordo com a relatora.

O acórdão, que transitou em julgado.

5138475-38.2020.8.13.0024

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