Veterinário indeniza dona de pet por acidente em banho e tosa

Quantia devida por danos morais foi fixada em R$ 6 mil

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um veterinário a indenizar a dona de uma cadela por falha na prestação dos serviços. O animal sofreu um corte profundo no pescoço durante a tosa. A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 1.500, deverá ser de R$ 6 mil.

A consumidora levou o animal ao pet shop de um veterinário para banho e tosa. Ao final do procedimento, ela foi informada de que havia ocorrido um ferimento superficial próximo ao pescoço do animal, já medicado.

Pelo fato de a ferida estar coberta, não foi possível observar, de imediato, a lesão. Porém, quando foi limpar o corte, a mulher percebeu sua gravidade. Ela afirmou que a cachorrinha chorou de dor toda a noite, pois, além da ferida profunda no pescoço, havia diversas escoriações pelo corpo do animal.

A consumidora sustentou que o incidente foi tratado com descaso pelos profissionais do estabelecimento. Preocupada com a situação, ela buscou atendimento especializado, que constatou a gravidade da lesão na lateral esquerda do pescoço, feridas na pele, dermatite e reações alérgicas.

Foram receitados antibiótico, anti-inflamatório, antialérgico e cicatrizante para o tratamento. Diante da situação de estresse e sofrimento, a proprietária do pet solicitou à justiça indenização por danos materiais e morais.

Em 1ª Instância foi determinado o pagamento de R$ 55 pelo prejuízo financeiro e R$ 1.500 pelos danos morais. A mulher recorreu e conseguiu o aumento do monte decorrente do dano moral por meio do recurso ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

O relator, desembargador Amorim Siqueira, manteve a sentença, sendo seguido pelo desembargador José Arthur Filho. O desembargador Leonardo de Faria Beraldo avaliou a situação e propôs o aumento da indenização, por danos morais, para R$ 6 mil.

“Há de se considerar a estreita relação afetiva estabelecida entre os animais de estimação com seus donos, o que denota uma maior extensão do dano na espécie, agravada pela conduta do agente, totalmente responsável pelo evento danoso, que assume o dever de assegurar a integridade física do animal”, afirmou o desembargador Leonardo de Faria Beraldo.

Assim, os demais desembargadores, Pedro Bernardes de Oliveira e Luiz Artur Hilário, concordaram com o aumento da quantia.

A decisão transitou em julgado.

5108675-91.2022.8.13.0024

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