Empresas devem indenizar vítimas de acidente

Ônibus caiu em ribanceira próxima a João Monlevade, causando duas mortes e deixando 34 feridos

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de transportes, uma plataforma digital que vende passagens e uma empresa seguradora por um acidente. As companhias deverão indenizar um passageiro que sofreu um acidente de ônibus em R$ 15 mil. A decisão modifica em parte sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem.

O homem comprou uma passagem de ônibus com saída de Belo Horizonte (MG) em 28 de dezembro de 2021 e previsão de chegada a Guarapari (ES) no dia seguinte, para aproveitar o Réveillon. Aproximadamente às 23h30, o ônibus caiu em uma ribanceira às margens da BR-381 em João Monlevade. Duas pessoas morreram e 34 ficaram feridas, entre elas o autor da ação. O veículo parou próximo a um córrego. Por medo de explosão, os sobreviventes saíram do ônibus e depois foram encaminhados a um hospital para cuidar dos ferimentos.

Em primeiro grau, as empresas foram condenadas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais em R$ 30 mil, valor a ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso.

Diferentes recursos

Cada uma das empresas ajuizou o próprio recurso de apelação. A empresa de transportes alegou que o motorista teve um mal súbito e que o acidente ocorreu por motivo de força maior. Porém, na visão do relator, desembargador Joemilson Lopes, incidentes do gênero consistem em fortuito interno, inerente aos riscos da atividade desenvolvida, não sendo capazes de excluir a responsabilidade da concessionária.

“As empresas que prestam serviços de transporte têm o dever de assegurar a incolumidade física de todos os passageiros, realizando o transporte com segurança e sem a ocorrência de lesões à integridade física. Uma vez violado esse compromisso, o transportador deve responder pelos danos sofridos pelo passageiro, uma vez que o dever de zelo foi violado”, afirmou.

Da mesma forma, o relator rejeitou o recurso da plataforma de transporte, que argumentou que apenas faz a ligação entre a transportadora e o passageiro, de modo que não agiu ou interveio  no ocorrido. “É evidente a participação da 2ª apelante na cadeia de consumo. Para que a responsabilidade objetiva seja aplicada, não é necessária a configuração de culpa, somente o nexo causal que, nesse caso, se traduz na efetuação da compra das passagens pelo site da 2ª apelante. A empresa deve responder objetiva e solidariamente pela eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, ponderou.

No caso do terceiro recurso, a seguradora sustentou que não deveria arcar com o valor da indenização porque a empresa de transportes não possuía autorização da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para realizar o trajeto por estar levando mais passageiros do que o permitido, mas sua alegação foi refutada, pois a autorização foi anexada aos autos.

“Assim, em que pese o esforço argumentativo da 3ª apelante, de que sua negativa de cobertura teria sido em regular exercício do seu direito, tem-se que este não merece prosperar, tendo em vista que restou evidenciado nos autos que possuía regular autorização para realizar a viagem, bem como não extrapolou o número de passageiros que comportava no veículo. Portanto, deve ser mantida a condenação da 3ª apelante de arcar com a indenização por danos morais no limite da apólice contratada”, afirmou o relator.

Contudo, os desembargadores concordaram em que o valor da indenização deveria ser minimizado, pois se mostrou excessivo considerando-se os danos sofridos pelo passageiro, que teve alta do hospital sem graves lesões.

De acordo com o relator, acidente com lesões físicas caracteriza ofensa moral, porque a integridade física é parte integrante dos direitos da personalidade. Houve, ainda, a quebra de expectativa de um momento de lazer com amigos para comemorar a passagem do ano, “que se transformou em um evento traumático”, bem como a ausência de amparo por parte da transportadora após o ocorrido.

“Diante de todas essas evidências, não há dúvidas da ocorrência do dano moral. Todavia, assiste razão aos apelantes ao requererem a minoração da quantia fixada. O valor indenizatório arbitrado na sentença recorrida se mostra desproporcional ao caso concreto, considerando a intensidade do dano sofrido que, apesar de não ter sido apenas um dissabor da vida cotidiana, também não há gravidade suficiente para a relevante quantia imposta”, avaliou.

As desembargadoras Maria Lúcia Cabral Caruso e Régia Ferreira de Lima votaram de acordo com o relator.

A decisão tramitou em julgado.

5014909-13.2022.8.13.0079

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