Liminar suspende votação de projetos de lei na Câmara de Vereadores de Porto Alegre até a realização de audiência pública

O Juiz de Direito José Luiz Leal Vieira determinou, através de liminar, a suspensão da votação de Projetos de Lei Complementares (PLC) na Câmara de Vereadores de Porto Alegre até a realização de audiência pública para debater as propostas. Os PLCs encaminhados pelo Executivo Municipal tratam da extinção da Fundação de Assistência Social Cidadania – FASC (PLC n° 001/25), da criação e extinção de Secretarias Municipais (PLC n° 002/25) e da alteração nos quadros de Departamentos do Município (PLC n° 003/25). A decisão é dessa segunda-feira (6/1), concedida no plantão do TJRS.

O Sindicato dos Municipários de Porto Alegre (Simpa) ingressou com ação sustentando que o Prefeito Municipal encaminhou Projetos de Lei à Câmara de Vereadores, que convocou sessões extraordinárias para serem realizadas entre 06 e 10/01/25. Entretanto, a entidade de classe protocolou pedido de realização de audiência pública, nos termos da Lei Orgânica do Município, requerendo, liminarmente, que enquanto não observado o mandamento do mencionado dispositivo legal, os projetos não sejam apreciados.

O magistrado considerou estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que, votado o projeto, seria inócua a realização posterior de audiência pública. “Isso porque não se pode olvidar, tal como preceitua o art. 29 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n.º 4657/42), que os atos normativos devem ser sempre precedidos de consulta pública, máxime aqueles mais caros ao interesse público”, afirmou o Juiz.

“É dizer que não se está a emitir qualquer espécie de juízo de valor a respeito das propostas do Chefe do Poder Executivo Municipal, nem mesmo de se imiscuir no processo legislativo da Câmara Municipal de Vereadores, mas, sim, de assegurar o cumprimento das próprias normas municipais, que se coadunam com a legislação federal”, observou.

Procedimento Comum Cível nº 5001686-06.2025.8.21.0001

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