Banco deve indenizar cliente vítima do golpe da troca de cartões

Golpista se passou por vendedor, trocou cartões e autorizou transações mediante senha

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um banco por compras indevidas no cartão de crédito de um cliente. A instituição deve indenizar o correntista em R$10 mil, por danos morais A decisão também declarou a inexigibilidade de compras que totalizam quase R$ 15 mil.

O cliente afirmou, no processo, que verificou na sua fatura de cartão de crédito, três compras realizadas em fevereiro de 2023 nos valores de R$3.686, R$7.800 e R$3.500, depois de ter sido foi vítima do golpe da troca de cartões. Ele contestou as compras feitas presencialmente em São Paulo, demonstrando que não estava na cidade, mas o banco negou o pedido.

A instituição financeira alegou que o problema ocorreu fora de suas dependências, devido a prática ilícita realizada por terceiros que não têm relação direta com a sua prestação de serviço, e que bloqueou o cartão para evitar prejuízos financeiros ao cliente. Segundo o banco, as compras foram realizadas por meio de cartão de crédito com chip e senha pessoal, portanto foram consideradas regulares.

Em 1ª Instância, os pedidos do cliente foram julgados procedentes. O banco recorreu. Porém, o relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, confirmou a sentença. O magistrado afirmou que a relação jurídica entre o banco e o cliente é de consumo, pois ambos se enquadram nos conceitos jurídicos de consumidor e fornecedor.

Ele acrescentou que a vulnerabilidade do consumidor é presumida, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

O juiz convocado se fundamentou, ainda, na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

“O cliente contestou as compras, bem como a instituição financeira identificou as transações como suspeitas e, após contato do cliente, bloqueou o cartão de crédito. Nesse ponto, vale destacar que as compras foram realizadas em valores vultosos e, presencialmente, em estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo, local diverso do domicílio do autor. Não subsiste a tese do réu no sentido de que o caso se amolda à hipótese de culpa exclusiva de terceiro”, afirmou o relator.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que deveria ser mantido porque o prejuízo teve origem na violação de direito de personalidade do ofendido. “Vislumbro a existência de danos morais, sendo que a situação ultrapassa o mero dissabor”, concluiu.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

5057030-90.2023.8.13.0024

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