
CORTE ESPECIAL
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EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. AUTARQUIA. DESCABIMENTO.
A Corte Especial decidiu, por maioria, que a sentença que julgar improcedentes os embargos à execução de título judicial opostos pela autarquia, no caso o INSS, não está sujeita ao reexame necessário (art. 475, II, CPC). EREsp 226.387-RS, Rel. originário Min. Garcia Vieira, Rel. para acórdão Min. Fontes de Alencar, julgado em 7/3/2001.
PRIMEIRA TURMA
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INCRA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Após ter apresentado embargos à execução, o Incra, ora recorrente, argüiu em petição a falta do necessário recurso ex officio da sentença prolatada no processo de conhecimento (ação de desapropriação indireta). A Turma, entendendo irrelevante o fato de a sentença se encontrar em fase de execução, deu provimento ao recurso, ao fundamento de ser obrigatório o duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 118 da Lei n. 4.504/64 c/c arts. 2º e 3º do DL n. 1.110/70. Note-se que a sentença não transitou em julgado por não ter havido a remessa obrigatória (Súm. n. 423-STF). Isto posto, não existem os atos de execução já praticados. REsp 295.437-RR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/3/2001.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEIO AMBIENTE.
A Turma, por maioria, entendeu que, em sede de ação civil pública, não há impossibilidade jurídica do pedido para que órgão público responsável por saneamento básico deixe de poluir determinado ribeirão e tome as providências materiais pertinentes. A pretensão é admitida em nosso ordenamento jurídico (arts. 1º e 3º da Lei n. 7.347/85; art. 25, IV, a, da Lei n. 8.625/93, e arts. 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor) e compõe o ambiente de controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. REsp 287.127-SP, Rel. Min. José Delgado, julgado em 6/3/2001.
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- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. DESISTÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
O Ministério Público, após embargos, desistiu da execução provisória da sentença em ação civil pública. O recorrente insistiu na condenação do MP em honorários advocatícios e despesas processuais. A Turma, por maioria, entendeu que o MP só pode ser condenado ao pagamento de tais verbas se comprovada cabalmente sua má-fé, o que não demonstrado na espécie. Precedentes citados: REsp 183.089-SP, DJ 1/7/1999; REsp 194.392-SP, DJ 21/6/1999, e REsp 198.827-SP, DJ 26/4/1999. REsp 153.829-SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 6/3/2001.
SEGUNDA TURMA
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CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS PROGRESSIVOS. ILEGALIDADE.
Provido em parte o recurso impetrado por servidor federal para excluir a declaração de legalidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.783/99 – lei referente à ampliação da base de cálculo da contribuição previdenciária e criação de adicionais de forma progressiva, ao tempo em que incluiu na base de cálculo os valores recebidos a título de função gratificada. No caso dos adicionais progressivos, o STF, na medida cautelar na ADIN 2.010-2, julgada em 1º/8/2000, suspendeu o dispositivo supracitado, que escalonou a contribuição em caráter temporário. RMS 12.474-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2001.
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EMPRESA. DEPÓSITO BANCÁRIO. QUITAÇÃO.
A Turma deu provimento ao recurso para que o Tribunal a quo examine as questões omitidas relativas à rescisão de contrato administrativo, cumulada com perdas e danos, porquanto não se pronunciou sobre a forma de pagamento dos serviços prestados mediante depósito bancário, sem instrumento de quitação, mormente porque esta Corte tem entendido que o fato de a empresa receber pagamento via depósito bancário, sem manifestação expressa, não induz a quitação. Precedente citado: REsp 202.912-RJ, DJ 12/6/2000. REsp 282.471-RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 6/3/2001.
TERCEIRA TURMA
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TERMO A QUO. FALÊNCIA. PRAZO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO. SENTENÇA.
A Turma decidiu, por maioria, que o prazo para interposição do agravo de instrumento previsto no art. 17 do DL n. 7.661/45 é contado a partir da publicação, no órgão oficial, da sentença declaratória da falência. Na espécie, não incide a Súm. n. 25-STJ. REsp 200.445-SP, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 6/3/2001.
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EXECUÇÃO. ACORDO. DESQUITE AMIGÁVEL. TRANSFERÊNCIA. BENS. FILHOS.
O acordo de desquite amigável homologado por sentença judicial dispôs sobre a partilha de bens do casal, determinando que o patrimônio comum fosse transferido para seus filhos. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que tal disposição não caracteriza promessa de doação, uma vez que não há ato de liberalidade ou pura e simples vontade de doar aos filhos, mas, sim, uma transação devidamente homologada. Assim sendo, se o acordo de separação for devidamente homologado, sem impugnação no ponto, podem os filhos beneficiários do acordo requerer a respectiva execução judicial. REsp 125.859-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/3/2001.
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ALIENAÇÃO DE COISA COMUM. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL.
Para o ajuizamento do procedimento de alienação de coisa comum, previsto no art. 1.117, II, do CPC, é necessária a existência prévia e devidamente reconhecida da coisa comum. Incabível propor uma ação incidental para declarar ser a coisa comum após o ajuizamento do procedimento especial de alienação. REsp 258.049-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 6/3/2001.
QUARTA TURMA
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NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. ART. 990 DO CPC. ORDEM NÃO ABSOLUTA.
Trata-se de recurso contra a decisão que desconsiderou a qualidade de herdeiro e testamenteiro do de cujus, nomeando terceira pessoa para o cargo de inventariante. A ordem de nomeação insculpida no art. 990 do CPC deve ser rigorosamente observada. Contudo não é absoluta, podendo ser designado um inventariante dativo se as circunstâncias do caso assim aconselharem, visando evitar maiores conflitos e a proteção do próprio acervo de bens do espólio. REsp 283.994-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 6/3/2001.
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DEPÓSITO. BEM FUNGÍVEL. MILHO. ARMAZÉM GERAL. PRISÃO CIVIL.
No contrato de depósito celebrado com armazém geral, cabe a ação de depósito, ainda que a mercadoria recebida seja fungível, pois o contrato de depósito é típico e não existe para garantia de débito, nem se destina à compra pelo depositário. O empresário ou administrador de armazém geral que recebe mercadoria fungível para depósito pode guardá-la misturada com outras e entregar outra da mesma qualidade, mas tem a obrigação de restituir, na forma dos arts. 11, § 1º; 12, § 1º, 1ª, e 35, § 4º, do Dec. n. 1.102/1903, sendo cabível a ação de depósito e o decreto de prisão civil. HC 14.935-MS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/3/2001.
QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS. QUESITO GENÉRICO. CO-AUTORIA.
Trata-se de homicídio qualificado em que o paciente foi condenado e o outro co-réu recebeu punição por excesso culposo em legítima defesa. Situação, em tese, que, em determinado momento, pode ocorrer, um estar agindo em legítima defesa e se exceder e os outros podem não ter a menor motivação de defesa e, sim, estarem praticamente executando a pessoa. Entretanto os efeitos da decisão mais benéfica proferida ao co-réu só poderiam ser extensivos ao outro se a situação de ambos fossem idênticas, a ser aferida apenas com amplo exame de provas coligadas. Embora preclusa a matéria, é cabível a formulação de quesito genérico pelo Tribunal do Júri acerca da co-autoria, pois as circunstâncias do crime não permitiram a descrição pormenorizada da conduta do paciente. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo o julgamento, denegou a ordem. Precedentes citados: HC 11.553-RS, DJ 6/11/2000, e AgRg no AG 59.005-RS, DJ 23/10/1995. HC 15.063-MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/3/2001.
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APOSENTADORIA. VANTAGEM. LEI N. 8.112/90, ART. 192, II.
A Turma negou provimento ao recurso dos servidores inativos que pleiteavam a vantagem do art. 192, II, da Lei n. 8.112/90 sobre a remuneração dos próprios cargos (última classe na carreira), acrescida da diferença entre essa remuneração e a do cargo imediatamente anterior, em vez da diferença relativa ao vencimento básico somente. Precedente citado: REsp 192.359-PE, DJ 3/5/1999. REsp 278.458-RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/3/2001.
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APOSENTADO. ABONO ESPECIAL DA LEI N. 7.335/85.
A Turma não conheceu do recurso da União, em que servidor aposentado ganhou, em primeira e segunda instâncias, o direito à incorporação do abono especial da Lei n. 7.335/85 sobre toda e qualquer parcela componente de seus proventos. Trata-se do primeiro caso julgado em que os autos estão identificados com adesivo de cor verde, significando que a parte tem idade igual ou superior a 65 anos, que doravante terão o benefício da tramitação prioritária (Lei n. 10.173/01). Convém ressaltar que, para obter o benefício, o interessado precisa fazer uma requisição formal à autoridade judiciária, anexando ao pedido prova de sua idade. REsp 197.032-RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 6/3/2001.
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DESACATO. MANDADO JUDICIAL. OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC.
Se consta o nome do oficial de justiça ad hoc, não há como afirmar que a vítima do desacato não estivesse exercendo função pública (art. 327 do CP). Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso em habeas corpus que pretendia o trancamento da ação penal em que o paciente foi denunciado nos termos do art. 331 do CP. Precedente citado: RHC 9.602-RS, DJ 11/9/2000. RHC 10.015-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 6/3/2001.
SEXTA TURMA
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EXECUÇÃO PENAL. DIAS REMIDOS. PERDA.
A Turma concedeu o habeas corpus, entendendo que, no caso, não obstante a prática de falta grave, a decisão acerca da perda dos dias remidos somente ocorreu muito tempo após o término da primeira pena a que o paciente foi condenado e sobre a qual poderia recair a sanção. Ressalte-se que a data prevista para o término do cumprimento da pena independe da data em que o juízo declara o fim da execução, apresentando-se esse ato como uma formalidade sem caráter constitutivo, mas apenas declaratório. HC 14.314-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 6/3/2001.
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EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. DEMISSÃO POSTERIOR A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO.
O servidor que respondia a processo administrativo disciplinar foi exonerado a pedido, conforme previa a lei estadual que disciplinou o Programa de Demissão Voluntária (PDV). Posteriormente, com o fim do referido processo, foi demitido a bem do serviço público. A Turma deu provimento ao recurso, entendendo que, desde a exoneração voluntária, o servidor está fora do âmbito da Administração para todos os efeitos, sujeito apenas às sanções civis e criminais aplicáveis aos atos que praticou. As sanções administrativas já não o alcançam. Ressalte-se que o ato de exoneração opera no plano material, desconstituindo a relação jurídica servidor-Administração. Seu efeito é instantâneo e estático, conformando-se as partes à nova situação, que à Administração não é dado alterar unilateralmente. No caso, a imposição da pena de demissão a bem do serviço público ao recorrente, mais de um ano após sua exoneração, feriu seu direito ao devido processo, por ter alterado em seu desfavor situação jurídico-material regularmente constituída sem lhe dar azo a qualquer defesa, tornando, portanto, o ato ilegal. RMS 11.056-GO, Rel. Min. Fontes de Alencar, julgado em 6/3/2001.
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DEFESA PRÉVIA. NÃO RECEBIMENTO. INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO. NULIDADE.
A Turma deu provimento ao recurso especial, entendendo que o não recebimento da defesa prévia (art. 186, § 3º, ECA) importou em cerceamento de defesa pelo prejuízo causado ao réu, visto que o defensor do recorrente teve negada a retirada dos autos com carga logo após seu interrogatório, em razão da expedição de ofícios pelo cartório, não tendo sido intimado posteriormente; a inquirição das testemunhas arroladas na defesa prévia foi indeferida pelo Juiz de primeiro grau, e o decreto condenatório teve como fundamento a prova testemunhal colhida em juízo, esta limitada às testemunhas da representação, da defesa do co-réu e do ofício. REsp 203.882-SC, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 6/3/2001.
