Faculdade deve indenizar aluno e permitir que ele finalize graduação em Direito

Estudante trancou curso e ao voltar soube que seus dados haviam sumido do sistema e que deveria refazer disciplinas

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma faculdade a pagar a um aluno a indenização por danos morais de R$ 8 mi. A instituição de ensino ainda deverá autorizá-lo a voltar a cursar Direito sem precisar repetir as disciplinas já feitas e a finalizar a graduação. A decisão mantém sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Em 2015, o estudante se matriculou no curso de Direito. Por já ter se formado em Contabilidade anteriormente, foram eliminadas de sua grade curricular 16 matérias que ele já havia feito. O aluno cursou oito períodos e teve que trancar o curso em janeiro de 2019. Ao tentar voltar a estudar, em 2021, ele soube que seus registros haviam sumido do sistema da faculdade, como se ele nunca tivesse cursado nenhuma disciplina, e a faculdade queria que ele refizesse toda a grade já completada.

A entidade educacional sustentou que a exigência se devia ao fato de que a volta do aluno ocorreu após um período de dois anos, no qual ocorreram mudanças no currículo. Assim, foi feita uma nova análise da grade cumprida pelo estudante e foram determinadas adequações à matriz curricular vigente. Segundo a instituição de ensino, tais condições constavam do contrato e diziam respeito a atos de gestão de sua única e exclusiva competência.

Para o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, não era razoável obrigar o apelado a cursar novamente todas as disciplinas já estudadas. “O cerne da questão  não é a grade curricular antiga, mas o direito de o apelado ser dispensado das disciplinas já cursadas, assim como daquelas de que obteve dispensa em razão de outro curso superior. Dessa forma, as disciplinas cursadas pelo apelado na própria instituição de ensino e aquelas dispensadas devem ser consideradas para o fim de conclusão do curso de Direito”, afirmou.

Quanto à indenização por danos morais, ele verificou as circunstâncias e considerou que os fatos eram capazes de causar abalos morais para o autor. “Isso porque só conseguiu efetivar a matrícula por meio de ordem judicial, situação que supera o mero dissabor cotidiano. No caso concreto, conforme já relatado, apelado somente conseguiu dar continuidade ao curso superior por ordem judicial. Por essas razões, o quantum definitivo para compensação dos danos morais deve ser mantido em R$ 8 mil, valor que, além de guardar consonância com os precedentes acerca da matéria, se mostra apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e retribuir o ato ilícito perpetrado pela parte apelada”.

A desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso e o desembargador Joemilson Lopes votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

5272879-55.2022.8.13.0024

Deixe um comentário