Escola de bombeiro civil deve indenizar aluno por defeito em serviço

Curso não ofereceu conteúdo prometido para aulas teóricas nem treinamento para salvamento

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da Comarca de Belo Horizonte para condenar um curso de bombeiro civil a indenizar um aluno em R$ 5 mil, por danos morais, por não ter cumprido os parâmetros prometidos na contratação do serviço. Além disso, a instituição deverá pagar multa contratual, anular o contrato e devolver os valores pagos.

Em dezembro de 2017, o aluno firmou um contrato de prestação de serviços educacionais para realizar um curso de formação de bombeiro civil, pagando com cartão de crédito 14 parcelas de R$99,90. As aulas foram de 21/12/2017 a 21/12/2018.

Ele afirmou, no processo, que logo no início da formação, ele e os demais alunos perceberam a péssima qualidade do curso. Além da constante mudança de professores e da coordenação, o conteúdo prometido não foi ministrado na integralidade e não houve aula prática.

Dos 42 alunos que começaram o curso, ficaram apenas 15. O contrato previa aula prática de salvamentos aquáticos, em altura, dentre outras modalidades, bem como aulas de prevenção e combate a incêndio). O contrato garantia um segundo curso gratuito, o que também não foi cumprido.

No final da capacitação, o aluno descobriu que 80% do conteúdo estava defasado. Ele soube que a escola não era credenciada para emitir certificado válido, apenas quando informaram que haveria uma cerimônia de encerramento, mas sem entrega de qualquer documento.

Devido à falha na prestação dos serviços, o aluno solicitou à Justiça a rescisão contratual, o recebimento da multa contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

A escola sustentou que o curso era de classificação livre, ou seja, poderia ser ministrado independentemente de autorização do órgão público, e que inexistia órgão responsável pelo credenciamento. O estabelecimento afirmou que não havia documentos que provassem que as aulas estavam em desconformidade com a grade curricular do curso.

Segundo a instituição, os alunos receberam conhecimentos teóricos e práticos em sala de aula e passaram pelo campo de treinamento, para avaliação de aptidão física e de atividades práticas.

Na sentença, ficou determinada a rescisão do contrato firmado entre as partes, o pagamento da multa contratual por parte da escola e a devolução dos valores pagos. Porém, foi negado o pedido de indenização por danos morais.

O aluno recorreu da decisão, e o relator, juiz convocado Maurício Cantarino, reformou a sentença para condenar a escola a pagar indenização por danos morais.

Ele afirmou que a instituição admitiu que foi fornecido conhecimento teórico e prático em sala de aula e atividades no campo de treinamento para a avaliação de aptidão física e de atividades práticas. Assim, ela atraiu para si o ônus de provar tais alegações, mas não juntou grade curricular e lista de presença a fim de demonstrá-lo. “Reconhecida, portanto, a falha na prestação dos serviços educacionais”, afirmou o relator.

Quanto ao dano moral, o magistrado entendeu que não há dúvida de que a falha na prestação dos serviços educacionais superou os meros dissabores cotidianos, uma vez que frustrou a legítima expectativa do aluno de realizar o curso de capacitação profissional. Ele definiu o valor da indenização em R$5 mil.

As desembargadoras Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

5018699-06.2021.8.13.0672

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