Estado ganha decisão no TRF4 e continuará licenciamento da Faixa de Infraestrutura

A Faixa de Infraestrutura é um empreendimento complexo e de grande relevância para o Litoral. Ao longo do processo, que corre há anos na Justiça, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) destacou a consistência técnica dos estudos feitos e a importância do projeto para o desenvolvimento sustentável do Litoral.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acatou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo Governo do Paraná e liberou a continuidade do processo de licenciamento ambiental de dois importantes componentes da Faixa de Infraestrutura, em Pontal do Paraná, no Litoral do Estado. A decisão desta quarta-feira (16) representa um avanço significativo para o projeto, que é considerado estratégico para o desenvolvimento da região.

A decisão considera válidos o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), permitindo que o Estado possa trabalhar na reemissão da Licença Prévia para a construção de uma nova rodovia paralela à PR-412, que dará acesso a Pontal do Sul, e para a implantação de um canal de macrodrenagem, que vai mitigar os frequentes alagamentos que atingem o município e ajudar a conter a expansão urbana.

A Faixa de Infraestrutura é um empreendimento complexo e de grande relevância para o Litoral. Ao longo do processo, que corre há anos na Justiça, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) destacou a consistência técnica dos estudos feitos e a importância do projeto para o desenvolvimento sustentável do Litoral, reforçando a preocupação do Estado com a preservação ambiental da região.

“Essa é uma das obras mais importantes para o Paraná e para a população de Pontal do Paraná. A decisão favorável à continuidade do licenciamento representa um avanço em cidadania, infraestrutura e proteção ambiental para toda a região”, afirmou o procurador-geral do Estado do Paraná, Luciano Borges.

Com a validação do EIA/RIMA, o Estado poderá agora trabalhar na Licença Prévia e avançar nas etapas seguintes de licenciamento, conduzidas pelo Instituto Água e Terra (IAT). “É uma grande notícia para o Paraná. A Faixa de Infraestrutura terá cerca de 20 quilômetros e permitirá maior mobilidade de acesso aos balneários. Ela também simboliza uma ação ambiental contra as enchentes”, afirmou o secretário de Desenvolvimento Sustentável, Rafael Greca.

“A Justiça, de uma maneira muito coerente, concordou com os nossos argumentos e garantiu a continuidade de um projeto que vai transformar o Paraná. Uma vitória do time do Instituto Água e Terra, que há anos está debruçado sobre a melhor maneira de licenciar essa obra, com base na técnica e na ciência. Agora é avançar e dar prosseguimento a mais essa ação estruturante que tanto vai beneficiar os paranaenses”, disse o diretor-presidente do IAT, Everton Souza.

PONTAL DO PARANÁ – O projeto é importante para suportar o crescimento da região ao longo dos últimos anos. Pontal do Paraná é uma cidade que passou de 5 mil habitantes em no início da década de 1990 para mais de 30 mil atualmente, com uma população flutuante que chega a 400 mil pessoas durante a alta temporada.

Esse crescimento urbano ocorreu ao longo da PR-412, estrada construída na década de 1970 e que, desde então, tem como investimento apenas o projeto recente do Governo do Paraná de duplicação em concreto entre Matinhos e Praia de Leste. Hoje, essa via é o principal eixo de circulação local e enfrenta gargalos críticos de mobilidade, com congestionamentos para quem precisa se deslocar na cidade em períodos de pico.

A Faixa de Infraestrutura é uma medida projetada para ajudar a superar este gargalo logístico. Além de propor uma nova rodovia paralela para desafogar o tráfego na PR-412, o projeto inclui um canal de macrodrenagem que vai enfrentar um problema crônico de alagamentos na região. Essa intervenção, ao mesmo tempo em que garante mobilidade e dignidade à população, também atua como uma barreira ao avanço descontrolado sobre áreas da Mata Atlântica, promovendo ordenamento urbano e sustentabilidade ambiental para a região.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. IAT. FAIXA DE INFRAESTRUTURA EM PONTAL DO PARANÁ. ANUÊNCIAS POSTERIORES DA FUNAI E IBAMA. CONVALIDAÇÃO DE ALEGADA IRREGULARIDADE FORMAL. ESCOPO DO EIA/RIMA EM PROJETOS COMPLEXOS E FASEADOS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO PARCIAL DA LICENÇA PRÉVIA. NECESSIDADE DE ESTUDOS APROFUNDADOS PARA MODAIS NÃO DETALHADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

  1. Trata-se de apelação cível em Ação Civil Pública que questiona a validade do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e da Licença Prévia para o empreendimento “Faixa de Infraestrutura em Pontal do Paraná”, que prevê uma série de obras lineares (rodovia, ferrovia, canal de macrodrenagem, linha de transmissão de energia elétrica, gasoduto e dutos de saneamento), ligando a rodovia PR-407 ao balneário de Pontal do Sul.

  2. A Licença Prévia, por si só, não autoriza a execução da obra, mas atesta sua viabilidade ambiental e localização, estabelecendo condicionantes para as próximas fases. A efetiva alteração do meio ambiente só ocorre com a Licença de Instalação.

  3. Não se exige do Estudo de Impacto Ambiental – EIA, por sua natureza prospectiva e projetiva, que seja exauriente, podendo sofrer modificações, detalhamentos e complementações, mesmo que posteriores à concessão da licença prévia.

  4. Essa perspectiva reconhece o caráter dinâmico e complexo do processo de licenciamento, que permite a correção de vícios e a complementação de informações ao longo de suas etapas, desde que não haja dolo, prejuízo ao erário ou lesão irreparável ao interesse público. A convalidação de atos administrativos viciados formalmente é plenamente cabível quando o saneamento da irregularidade se mostra menos prejudicial ao interesse público do que a anulação completa do ato.

  5. Autorização tempestiva da FUNAI, antes da licença de instalação, antecedida de manifestação prévia à licença prévia, com a devida indicação de condicionantes.

  6. Anuência do IBAMA desnecessária antes da licença prévia, devendo ocorrer, porém, antes da autorização para supressão de vegetação.

  7. A mutabilidade do EIA permite a incorporação de novas condicionantes e complementações, mas não convalida a ausência de elementos essenciais que comprometam a avaliação da viabilidade ambiental de determinados componentes do projeto.

  8. Se o EIA/RIMA não abordou de forma suficiente e detalhada os impactos específicos e as alternativas locacionais para os outros modais, mas somente em relação à rodovia e ao canal de macrodrenagem, ou se as complementações e esclarecimentos ainda não foram satisfatórios para cobrir as exigências da Resolução CONAMA n. 001/86, a licença prévia para estas outras partes do empreendimento não poderia ser expedida ou mantida em sua integralidade.

  9. A solução mais adequada não é a anulação completa de todo o procedimento, mas a parcial validade da Licença Prévia em relação aos modais devidamente estudados.

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5003001-75.2018.4.04.7000

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