TJSC entende que abandono de imóvel, mesmo na pandemia, implica rompimento de contrato

Locatária de coworking perdeu direito até de indenização por benfeitorias

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou provimento a recursos interpostos por uma empresa de coworking e por uma ex-locatária e manteve a sentença que reconheceu a ruptura contratual por abandono do imóvel ainda em maio de 2020. A decisão reforça a validade das cláusulas contratuais e afasta pedidos de indenização por benfeitorias, além de definir os encargos devidos até a data da rescisão.

O juízo da 5ª Vara Cível da comarca da Capital julgou de maneira conjunta duas ações: uma de despejo proposta pela empresa locadora para retomada do espaço comercial, e outra movida pela locatária, que buscava a rescisão contratual por caso fortuito (pandemia da Covid-19), além da consignação de valores e indenização por benfeitorias.

Em relação à primeira ação, a sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir superveniente – o dia 5 de maio de 2020 ficou estabelecido como termo final da locação. Já no caso da segunda ação, foi extinta a demanda no concernente à pretensão de rescisão contratual sem enfrentamento do mérito.

O coworking apelou da sentença, com pedido pela alteração do termo final da devolução do imóvel –que teria ocorrido apenas em 18 de dezembro do mesmo ano –, com o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios até a referida data. Já a locatária recorreu para que fosse reconhecida a rescisão contratual por caso fortuito ou força maior, com a determinação de que o valor devido se referisse a 50% dos aluguéis de janeiro e fevereiro, além da fração correspondente a oito dias de aluguel em maio de 2020.

A desembargadora relatora do apelo destacou que a ruptura da locação ocorreu por iniciativa da locatária, sendo esta a responsável pelo descumprimento das cláusulas contratuais avençadas, especialmente no tocante à obrigação de adimplemento dos encargos locatícios e demais ônus inerentes à posse do bem. O relatório apontou evidências de abandono do espaço desde abril de 2020, entre as quais a retirada das portas da sala alugada.

A tentativa da ex-locatária de reduzir os aluguéis com base na pandemia também foi rechaçada. Conforme os autos, embora tenha havido proposta de redução no início da crise sanitária, ela não foi acolhida. O voto ressaltou que não havia obrigação legal da locadora em revisar os valores acordados, já que a empresa também foi atingida pelos efeitos do Covid-19.

“Ademais, eventual revisão de cláusulas contratuais requer demonstração cabal da onerosidade excessiva e da efetiva impossibilidade de cumprimento do contrato, o que não se verificou no presente caso. Dito isso, ausente comprovação de onerosidade excessiva ou de impossibilidade de cumprimento contratual por parte da locatária, e evidenciado rompimento da locação antes do termo final pactuado, por iniciativa da locatária, deve permanecer incólume a sentença”, complementa a desembargadora, que também destacou decisões precedentes do TJSC.

O voto da relatora, seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da 3ª Câmara de Direito Civil, majorou os honorários advocatícios de sucumbência de ambas as partes para 15% do valor da causa, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Apelação n. 5040362-46.2020.8.24.0023

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