Ação Rescisória é extinta por vício processual não arguido no prazo de dois anos

Falta de citação de litisconsorte necessário não pôde ser sanada após a decadência

O Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, extinguir, sem análise do mérito, uma ação rescisória ajuizada por uma sociedade de advogados. O colegiado concluiu que a ausência de citação de um litisconsorte passivo necessário — vício processual grave — não foi arguida dentro do prazo de dois anos previsto pelo Código de Processo Civil (CPC), o que tornou a irregularidade insanável.

A sociedade buscava desconstituir decisão da 1ª Câmara de Direito Comercial que havia reconhecido a ilegitimidade ativa do exequente, extinguido a execução, desfeito penhoras e determinado a devolução de valores levantados por alvará judicial.

Na ação rescisória, alegou erro de fato e violação de norma jurídica. Argumentou ainda que os valores liberados via alvará não teriam sido corretamente destinados e que, por não ter integrado o processo original, não poderia ser prejudicada pela decisão que beneficiou terceiros.

O relator explicou, entretanto, que o artigo 975 do CPC estabelece prazo decadencial de dois anos, contado do trânsito em julgado da decisão, para o ajuizamento de ação rescisória. Como esse prazo é improrrogável e não admite suspensão ou interrupção, qualquer vício que pudesse justificar a rescisão — inclusive a falta de citação de litisconsorte necessário — deve ser suscitado dentro desse período. Passado o prazo, não há possibilidade de correção.

O magistrado também rejeitou alegações de inadmissibilidade da rescisória, de depósito insuficiente e de valor defasado da causa. Do mesmo modo, afastou o pedido de condenação por litigância de má-fé, reconhecendo que o ajuizamento da ação estava amparado nas hipóteses legais.

O voto do relator foi seguido por unanimidade. O TJSC determinou que a sociedade de advogados arque com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor atualizado da causa, além da reversão do depósito judicial em favor da parte ré, em conformidade com o art. 974, parágrafo único, do CPC.

Ação Rescisória Grupo Civil/Comercial n. 5021123-23.2023.8.24.0000

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