De acordo com os autos, a rubrica facilidades – transporte, cinema e clube – foi descontada do militar por um período de quase dois anos sem sua autorização ou consentimento.
O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, destacou que o recurso do autor deve ser considerado, pois os descontos em questão não figuravam dentre aqueles obrigatórios previstos na Medida Provisória 2.215/2001, em seu art. 15.
Segundo o magistrado, “não se tratando de descontos obrigatórios, não poderiam ter sido efetuados sem anuência expressa do autor, o que não restou comprovado por parte da União. Destarte, entendo indevidos os descontos efetuados na folha de pagamento do autor, sem sua prévia manifestação, a título da rubrica facilidades”.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que a sentença deve ser reformada para condenar a União a restituir ao apelante os valores descontados, sobre os quais deverá incidir correção monetária e juros de mora a partir da citação.
O processo ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR DA AERONÁUTICA. RUBRICA “FACILIDADES”. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE. MP 2.215/2001. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SUCUMBÊNCIA.
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Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido, deixando reconhecer o direito do autor, militar da Aeronáutica, à restituição dos valores descontados em sua folha de pagamento sob a rubrica “facilidades”, a qual seria contrapartida para serviços de transporte, cinema e clube, fornecidos diretamente pela União.
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O recurso do autor merece acolhida, pois os descontos em questão não figuravam dentre aqueles obrigatórios previstos na Medida Provisória 2.215/2001, em seu art. 15, então vigente. Assim, não se tratando de descontos obrigatórios, não poderiam ter sido efetuados sem a anuência expressa do servidor militar, a qual não restou comprovada.
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As fichas financeiras juntadas demonstram que a rubrica em questão foi descontada do autor durante o período de 05/2003 a 09/2005 (fls. 39/46). Em assim sendo, a sentença merece reforma, com julgamento pela procedência do pedido e condenação da União a restituir ao autor os valores descontados durante o referido período, sobre os quais deverá incidir correção monetária, desde a data dos respectivos descontos, bem como juros de mora a partir da citação, ambos de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
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Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4.º do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença.
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Apelação da parte autora provida.
Processo nº: 0025534-80.2007.4.01.3800