A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela autora e reconheceu a nulidade do ato que a excluiu do processo seletivo promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB) por ter sido considerada incapaz para o cargo a que concorria, em razão da patologia denominada genu valgum, ou seja, um desvio do eixo anatômico dos joelhos.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, afirmou que “não merece reparo a r. sentença que, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive de prova pericial, consignou que a autora, embora inabilitada na fase de inspeção de saúde de certame para seleção para o serviço militar temporário por ser portadora de genu valgum, possui desvio anatômico dentro dos limites admitidos pela própria Força Aérea Brasileira como não impeditivos do exercício do serviço militar temporário, independentemente das atividades que serão desenvolvidas”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. INABILITAÇÃO. DESVIO ANATÔMICO DENTRO DOS PARÂMETROS EXIGIDOS PELA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA MANTIDA.
I – Não merece reparo a r. sentença que, a partir dos elementos probatórios constantes dos autos, inclusive de prova pericial, consignou que a autora, embora inabilitada na fase de inspeção de saúde de certame para seleção para o serviço militar temporário por ser portadora de “genu valgum”, possui desvio anatômico dentro dos limites admitidos pela própria Força Aérea Brasileira como não impeditivos do exercício do serviço militar temporário, independentemente das atividades que serão desenvolvidas. Nulidade do ato administrativo questionado.
II – Remessa oficial a que se nega provimento.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 0027316-98.2016.4.01.3900