A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por unanimidade, manteve a condenação de uma construtora e de um motorista por litigância de má-fé. As partes devem recolher uma multa para o Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) no percentual de 8% sobre o valor da ação. A decisão foi tomada durante o julgamento do recurso ordinário do trabalhador, em que pediu a reversão da multa em seu favor, uma vez que teria sido a parte lesada no contrato de trabalho.
O Juízo do Posto Avançado de Iporá havia condenado tanto o trabalhador como o empregador ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Marcelo Pedra, explicou que um dos objetivos dessa multa é impor uma sanção à parte que usa o processo de forma abusiva, seja para falsear a realidade ou com intenção protelatória, não só prejudicando a parte contrária, mas também induzindo o julgador a erro.
O desembargador pontuou que a sentença foi clara ao fundamentar a conduta das partes. Nogueira disse que a construtora afirmou haver regularidade dos depósitos do FGTS, enquanto o trabalhador anexou aos autos extrato analítico confirmando que até maio de 2023 não houve recolhimento de FGTS.
Em relação ao motorista, o relator disse que ele gravou e divulgou um vídeo, durante o expediente e no local de trabalho, afirmando que a empresa não teria depositado o FGTS. De acordo com a ação, o motorista teria negado a divulgação inicialmente, mas em depoimento pessoal teria confessado que enviou a gravação para os superiores e que repassou o vídeo para os colegas por meio do WhatsApp. Nogueira lembrou que esse aplicativo é uma rede social, que juntamente com o “Instagram” e “Facebook”, fazem parte da Meta Platforms, conglomerado estadunidense de tecnologia e mídia social.
Para o relator, ambas as partes tentaram alterar a verdade dos fatos, contrariando o dever de lealdade e boa-fé processual. Marcelo Nogueira disse que a multa aplicada tem caráter sancionador, não se vinculando necessariamente à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. O relator destacou que no caso dos autos o prejuízo é da própria Administração da Justiça, conforme previsão da CLT.
O desembargador entendeu que o pedido feito pelo motorista para reverter a multa em seu favor, em que pese a inexistência de previsão legal para a destinação de multas por litigância de má-fé ao FAT, é contrário ao princípio que veda às partes obter benefício da própria torpeza, aplicável ao caso. “Portanto, tem-se por razoável a solução adotada pelo juízo ‘a quo’”, disse o relator ao negar provimento ao recurso e manter a destinação da multa para o FAT.
Processo: 0010471-88.2023.5.18.0181