União não pode se negar a pagar diferenças de função comissionada a servidor sob alegação de déficit orçamentário

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento à apelação da União e manter a sentença que julgou procedente o pedido de condenação que obrigou a União a pagar diferenças de função comissionada a uma servidora a título de alteração da classificação do encargo de chefe de Seção de FC-04 para FC-07 da tabela de função comissionada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, afirmou que a dívida foi administrativamente reconhecida. Entretanto, a justificativa do atraso do pagamento foi a falta de orçamento.

No tocante à justificativa da falta de dotação orçamentária, o magistrado citou entendimento do TRF1 no sentido de que “não se afigura razoável que o servidor seja submetido à dotação orçamentária por tempo indeterminado para fins de recebimento de parcelas devidas e reconhecidas pela Administração Pública, principalmente, por se tratar de verba alimentar”, e que a inadimplência por tempo indefinido por parte da Administração Pública autoriza o ingresso de ação judicial.

O voto do relator para manter a sentença foi acompanhado pela Turma.

Processo: 0009569-54.2014.4.01.3400

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