Decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que não configura dano moral ao motorista guardar consigo valores obtidos por vendas de mercadorias, nem pernoitar com o numerário na boleia do caminhão. Por consequência, uma empresa de alimentos deixará de pagar a um ajudante de motorista a indenização de R$6,5 mil por danos morais. O julgamento foi conduzido pelo desembargador Gentil Pio, relator do recurso, que entendeu não haver provas do abalo moral do trabalhador tanto pelo transporte de valores como pelo pernoite no caminhão.
A empresa de transportes alegou no recurso que o ajudante de caminhão nunca sofreu atos de violência, como assaltos, não enfrentando qualquer situação de risco acentuado ou de grande angústia. Informou também que forneceu treinamento prévio para portar e transportar dinheiro em espécie, além de considerar que os veículos são monitorados e os destinos das viagens ocorrem em áreas seguras e policiadas de forma ostensiva. Pediu a exclusão da obrigação de indenizar o trabalhador.
Gentil Pio observou que a Lei 7.102/83 dispõe sobre normas de segurança apenas para estabelecimentos financeiros e empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores, o que não seria o caso da indústria de alimentação. Narrou que o ajudante alegou já ter transportado cerca de 15 mil reais, todavia não teria comprovado o fato.
O desembargador considerou que mesmo com transporte de valores devido às vendas das mercadorias, isso, por si só, não seria suficiente para comprovar qualquer abalo à sua esfera moral. Gentil Pio explicou que o recebimento de dinheiro pelas mercadorias entregues faz parte da dinâmica laboral de um trabalhador e exigir vigilância ostensiva para todos os entregadores inviabilizaria a atividade empresarial.
Esclareceu ainda que o trabalhador não enfrentou qualquer situação de risco decorrente do transporte dos valores que recebia dos clientes, sendo que grande parte das operações financeiras dos estabelecimentos comerciais são feitas a crédito, por boletos ou de forma eletrônica, o que reduz a necessidade de transporte de numerário pelos motoristas e ajudantes de caminhão. “Logo, o atual entendimento desta Turma Regional é de que, nesses casos, não há se falar em direito à reparação por danos morais, porquanto não houve a prática de ato ilícito pela empresa”, afirmou.
O magistrado assinalou que a Lei 13.103/2015, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, alterou a CLT ao prever que o repouso diário do motorista profissional e do ajudante de motorista pode ser feito no veículo em viagens de longa distância. Citou jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que o pernoite do motorista de caminhão no veículo não configura o dano moral, devendo haver demonstração concreta do prejuízo.
Gentil Pio disse não haver provas de efetiva lesão que o pernoite no caminhão não pode ser um fato considerado degradante bem como não houve demonstração de efetiva lesão aos direitos de personalidade do empregado. “Assim, não há falar em pagamento de reparação por dano moral”, afirmou o relator ao reformar a sentença e afastar a condenação da empresa.
Divergência
O desembargador Mário Botttazzo divergiu do relator para manter a sentença e a condenação de reparação por danos morais. Ele adotou os fundamentos da sentença, que citou precedente da SDI1 do TST, inclusive, quanto ao dano moral em razão do transporte de valores.
Processo: 0010475-37.2023.5.18.0081