Entendimento se mantém na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade
Em sessão ordinária realizada no dia 12 de dezembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao incidente de uniformização interposto pela União, firmando a seguinte tese: “o auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da Lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença”. O Juiz Federal Ronaldo Desterro acompanhou o relator do processo na TNU, Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto, no sentido de negar provimento ao pedido de uniformização. ( Tema 232)
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS) contra acórdão da Turma Recursal da Paraíba que entendeu ser possível o recebimento, acumuladamente, dos valores alusivos a auxílio-doença e seguro-desemprego, quando é possível se inferir que o segurado trabalhou por necessidade, mesmo estando incapacitado.
A Turma Recursal de origem entendeu que desde o primeiro auxílio-doença e até a data da perícia judicial, o segurado não convalesceu, razão pela qual, quando ele voltou a trabalhar, entre 02/2015 e 07/2015, fê-lo por pura necessidade, razão pela qual é devida a cumulação entre os valores do seguro-desemprego que recebeu e o auxílio-doença reconhecido judicialmente.
O INSS, contudo, entende que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da 4° Turma Regional de Uniformização: “É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente” (art. 124 da Lei 8.213/91). Recurso provido. (Processo n.º 0004244-90.2008.404.7162, relator o Juiz Federal Germano Alberton Junior, D.E. 16/11/2011)
Voto do relator
Em suas razões de decidir, o relator iniciou sua exposição de motivos com apresentação da Lei n.° 8.213/91, que tem dispositivo expresso no sentido de que “é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente” (art. 124, parágrafo único).
O relator destacou ainda que auxílio-doença e seguro-desemprego são benefícios previdenciários que visam dar cobertura a eventos diferentes, situações que, a princípio, não deveriam coexistir, posto que excludentes: afastamento por incapacidade laboral e desemprego. Dessa forma, não está em situação de desamparo social quem está no gozo de benefício previdenciário, de maneira que esta é a razão da não cumulatividade do seguro-desemprego com qualquer benefício de cunho previdenciário.
Entretanto, segundo o relator, no caso dos autos, há uma situação específica, não contemplada pela legislação: o segurado teve o benefício por incapacidade cessado indevidamente e, sem proteção social em razão da incapacidade, viu-se em situação de desemprego, que justificou a concessão do seguro-desemprego.
O relator, então, votou por negar provimento ao recurso do ente público, fixando a seguinte tese: “é devido o recebimento, acumuladamente, dos valores alusivos a auxílio-doença e seguro-desemprego, nos casos em que o segurado trabalhou por necessidade de manutenção do próprio sustento, mesmo estando incapacitado, nos termos em que indicado na DII fixada pela perícia judicial”.
Voto vencedor
Contudo, o voto vencedor foi o divergente do Juiz Federal Fábio Souza, que vota dando provimento ao recurso. O magistrado iniciou seu voto com a leitura do parágrafo único, do art. 124, da Lei 8213/91, que estabelece a inacumulabilidade entre seguro-desemprego e qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Em seguida, o juiz apresentou a súmula 72, que diz ser possível “o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”.
Apesar de reconhecer a peculiaridade do caso, o juiz afirmou que a lógica da súmula 72 é inaplicável ao caso de acumulação de seguro-desemprego e auxílio-doença, porque, nessa hipótese, a ausência de pagamento do seguro-desemprego não gera enriquecimento sem causa da União se, no mesmo período, for devido auxílio-doença, pois esse fato faz com que deixe de existir causa para pagamento do primeiro. Como o segurado vivencia os dois riscos sociais, Souza defendeu que o assegurado tem direito a receber o melhor benefício. Para resguardar esse direito, deve ser garantido o pagamento do auxílio-doença, abatendo-se o valor recebido a título de seguro-
Tese fixada.
O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da Lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ACUMULAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO E AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL. TEMA 232 DA TNU. O AUXÍLIO-DOENÇA É INACUMULÁVEL COM O SEGURO-DESEMPREGO, MESMO NA HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO RETROATIVO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO POSTERIOR AO GOZO DO BENEFÍCIO DA LEI 7.998/90, HIPÓTESE NA QUAL AS PARCELAS DO SEGURO-DESEMPREGO DEVEM SER ABATIDAS DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Processo Nº 0504751-73.2016.4.05.8200