O Colegiado reuniu-se em sessão ordinária, por videoconferência, no último dia 27 de maio
Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 27 de maio de 2021, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Uniformização, nos termos do voto do relator, juiz federal Paulo Cezar Neves Junior, fixando a seguinte tese como representativo da controvérsia:
“1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos, por cada Estado, ao segurado seja igual ou superior a esse piso;
2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil” (Tema 262).
O Pedido de Uniformização foi interposto pela parte autora contra acórdão da 1ª Turma Recursal de Minas Gerais, que negou provimento a seu recurso inominado. A Turma entendeu que o benefício, por totalização, concedido com base em acordo internacional firmado entre Brasil e Portugal, comporta renda mensal inferior ao salário-mínimo, na forma do § 1º do art. 35 do Regulamento da Previdência Social (RPS), em confronto com acórdão da 8ª Turma Recursal de São Paulo, que sempre exigia a complementação.
A recorrente solicitou à TNU a reforma do acórdão recorrido, ao fixar o entendimento de que “o valor da renda mensal de benefício previdenciário por totalização, concedido com base no acordo internacional de Previdência Social firmado entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, não pode ser menor que o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, em face do teor do art. 12 do acordo promulgado por intermédio do Decreto n. 1.457/1995 e do art. 201, § 2º, da CRFB (Constituição da República Federativa do Brasil)”.
Decisão
O relator do processo na TNU, juiz federal Paulo Cezar Neves Junior, iniciou seu voto apresentando o Decreto n. 1.457/1995, que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa.
A partir da leitura do dispositivo, o magistrado concluiu que, solicitada a aposentadoria em um dos Estados contratantes, o benefício poderá ser concedido se, somados os períodos contributivos nos dois países, o requerente preencher o tempo mínimo de carência (o que o Acordo chama de “totalização”). Por isso, segundo o relator, fala-se que há um regime de totalização e não de compensação financeira entre os países.
“Nesse caso, o cálculo do valor do benefício deve ser feito na forma do citado art. 11, de modo que cada Estado deve verificar se o requerente faz jus a uma prestação, de acordo com sua legislação própria, utilizando, se necessário, a totalização do tempo de contribuição, para determinar o quanto pagará ao beneficiário”, pontuou o juiz federal.
Ao exemplificar a regra, o magistrado evidenciou que tanto em Portugal, quanto no Brasil, poderá ser pago valor inferior ao mínimo local, porque a prestação será o somatório dos dois, não podendo ocorrer que o valor somado seja inferior ao mínimo do país de residência do requerente, conforme previsto no art. 12. Paulo Cezar Neves Junior esclareceu que, nesse último caso, deverá haver uma complementação a ser feita pelo país de residência, para que o valor mínimo seja atendido.
Por fim, verificou-se que, no caso concreto, apesar do acórdão recorrido não fazer ressalva expressa à questão, como constou expressamente da sentença não há prova de que tenha sido desrespeitada tal regra. Portanto, o relator concluiu que o acórdão recorrido está em total conformidade com a interpretação definida na TNU, votando por negar provimento ao recurso.
Tese fixada.
1) Nos casos de benefícios por totalização concedidos na forma do Acordo de Seguridade Social celebrado entre Brasil e Portugal (Decreto n. 1.457/1995), o valor pago pelo INSS poderá ser inferior ao salário-mínimo nacional, desde que a soma dos benefícios previdenciários devidos por cada Estado ao segurado seja igual ou superior a esse piso;
2) Enquanto não adquirido o direito ao benefício devido por Portugal ou se o somatório dos benefícios devidos por ambos os Estados não atingir o valor do salário-mínimo no Brasil, a diferença até esse piso deverá ser custeada pelo INSS para beneficiários residentes no Brasil
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 262. TESE FIXADA: “NOS CASOS DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NA FORMA DO ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL CELEBRADO ENTRE BRASIL E PORTUGAL (DECRETO N. 1.457/1995), O VALOR PAGO PELO INSS PODERÁ SER INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, DESDE QUE A SOMA DOS BENEFÍCIOS DEVIDOS POR CADA ESTADO SEJA IGUAL OU SUPERIOR A ESSE PISO”. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA. RECURSO IMPROVIDO.
Pedilef n. 0057384-11.2014.4.01.3800