O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) segundo o qual, havendo indício da prática de crime por magistrado, o caso seria investigado pelo próprio tribunal. A decisão liminar, a ser referendada pelo Plenário, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4693, ajuizada no Supremo pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O artigo 378, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-BA, alvo do questionamento, prevê que havendo indício da prática de crime por parte de magistrado, uma vez encerrada a investigação ocorrida sob a direção de desembargador e elaborado o relatório, o julgamento do caso será realizado pelo Tribunal Pleno, sem qualquer prévia participação do Ministério Público. Se o tribunal concluir pela existência de crime em tese, remeterá os autos ao MP para o procedimento cabível. Contudo, se concluir pela inconsistência da imputação, determinará o arquivamento dos autos quanto ao magistrado, dando ciência ao procurador-geral de Justiça e à autoridade que tiver iniciado as investigações para que, se for o caso, o processo siga contra os demais indiciados.
A norma impugnada, resumiu o relator, prevê que havendo indício de prática de crime por magistrado, concluídas as investigações, os autos sejam postos em julgamento no âmbito do Poder Judiciário, que poderá, se concluir pela inconsistência da imputação, determinar, desde logo, o arquivamento dos autos em relação ao magistrado, independentemente de qualquer ciência, análise ou manifestação prévia do titular da ação penal pública – Ministério Público.
Para o ministro Alexandre de Moraes, o dispositivo em questão inova em matéria processual penal, normatizando em sentido contrário ao previsto no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, que consagrou, em matéria de processo penal, o sistema acusatório, atribuindo a órgãos diferentes as funções de acusação e julgamento. Conforme salientou o relator, a norma regimental, ao atribuir ao TJ-BA a formação de juízo sobre os fatos (“opinio delicti”), não condiz com o sistema acusatório, afrontando a regra constitucional.
O ministro lembrou que esse, inclusive, é o entendimento do próprio STF, no sentido de que, em virtude da titularidade exclusiva da ação penal pública pelo Ministério Público, o ordenamento jurídico não possibilita o arquivamento, de ofício, de investigações criminais pela autoridade judicial, como prevê o regimento questionado na ação. Moraes assinalou que o exercício dessa titularidade pelo Ministério Público não impede ao Poder Judiciário o exercício de sua “atividade de supervisão judicial”, que deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações. Ressaltou inclusive que o juiz fica autorizado, excepcionalmente, a conceder habeas corpus de ofício em favor de quem sofre ilegal coação estatal, uma vez configurado injusto constrangimento. Essa excepcionalidade, porém, não pode ser prevista abstratamente como regra em regimentos de tribunais.
Leia a íntegra da decisão.
-
Processo relacionado: ADI 4693