Supremo adia julgamento sobre critério para definir número de vereadores

Um pedido de vista do ministro Cezar Peluso adiou hoje (11/12) a conclusão do julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre o Recurso Extraordinário (RE 197917) que contesta a representação legislativa no município de Mira Estrela (SP). Já votaram os ministros Maurício Corrêa  (relator) , Gilmar Mendes, Nelson Jobim, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto, que adotaram a fórmula de proporcionalidade de um vereador para cada 47.619 habitantes. Mira Estrela, tendo menos de três mil habitantes, se enquadraria no limite mínimo constitucional de  nove  vereadores.

O RE foi movido pelo Ministério Público estadual de São Paulo (MP/SP) contra o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica (226/90) do município paulista, que fixou em onze o número de parlamentares da Câmara de Vereadores. O Recurso discute se a Lei Orgânica do município desrespeitou o princ í pio constitucional da proporcionalidade (artigo 29, inciso IV da Constituição Federal).

O ministro Sepúlveda Pertence retomou o julgamento do Recurso ao proferir seu voto-vista, divergindo do ministro relator, ao julgar que os municípios tem autonomia política para determinar o maior ou menor número de vereadores que irão representar a população. “Prefiro ver no artigo 29, inciso IV um campo experimental de exercício do inédito poder de auto-organização municipal da Constituição vigente e não vejo mal em que a cada município se permita demarcar com maior ou menor grandeza numérica a representação popular na sua câmara. Certo não desconheço nem sou insensível à preocupação, várias vezes sublinhada no voto de V. Exa., Sr. Presidente, com os gastos acarretados às finanças municipais por câmaras de maior número de vereadores”, votou. Pertence negou provimento ao RE, observando que conforme seja a decisão de mérito do STF a respeito da matéria reservará espaço para eventuais considerações acerca do âmbito de eficácia do julgamento.

Ao antecipar seu voto, o ministro Nelson Jobim disse que os municípios optaram pela “extrapolação” dos números da proporcionalidade com finalidade eleitoral. “Um número maior de vereadores viabiliza maiores espectros de campanha eleitoral, quer para deputados, quer para senadores, quer para candidatos a prefeito municipal. Ou seja, uma coligação municipal já que o número de vereadores de uma  Câmara de  Vereadores é a base para o número de candidatos”.

O ministro Marco Aurélio também antecipou voto, que seguiu a dissidência aberta pelo ministro Sepúlveda Pertence. Ao negar provimento ao Recurso Extraordinário, observou que nenhuma Emenda Constitucional fixou o número de integrantes das  Câmaras de  Vereadores.

Considerou que, ao estabelecer a proporcionalidade na representação municipal,  a Constituição Federal  (inciso IV, artigo 29)  não teria sido matemática, mas específica. Conforme interpretou o ministro, a determinação seria no sentido de que “se tem como proporcional à composição da câmara, proporcional à população do município, desde que se respeite, no âmbito da autonomia municipal, as balizas das três alíneas do inciso  IV  do artigo 29 da Constituição Federal”. Estas estabelecem os limites mínimo e máximo de representação popular.

O ministro destacou que o artigo 29 da Carta previu que o município será regido por Lei Orgânica e não Complementar. Ressaltou o fato de o artigo 45, parágrafo 1º de a Carta Magna prever que o número de deputados federais, estaduais e distritais será estabelecido, proporcionalmente à população, por Lei Complementar, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados. “Não me consta, data vênia, que um acórdão do Supremo Tribunal Federal possa fazer às vezes de Lei Complementar”, disse.

De acordo com o ministro Marco Aurélio, o Supremo só poderia declarar a inconstitucionalidade da Lei do município se a Lei Orgânica, editada no campo da autonomia municipal, tivesse desprezado os pisos e tetos fixados no inciso  IV , artigo 29 da Constituição Federal.

“A fixação do número de vereadores faz-se, desde que respeitado o piso e o máximo constitucionais, a partir de uma opção político-legislativa do próprio município, não havendo campo, a meu ver, para atuar-se, nessa mesma fixação, inserindo-se no cenário nacional um acórdão do Supremo Tribunal Federal com contornos e com conteúdo de verdadeira Lei Complementar. Peço vênia, portanto, para dissentir de V. Exa. Entendo a preocupação de V. Exa. numa quadra de dificuldades maiores em relação aos gastos públicos, mas, de qualquer forma, paga-se um preço por se viver em uma democracia e o preço é o respeito irrestrito, principalmente à Constituição Federal”, votou Marco Aurélio.

O ministro Joaquim Barbosa acompanhou o relator depois de fazer menção a dois exemplos de desprezo à regra da proporcionalidade retirados do parecer do Ministério Público sobre o assunto. Citou os municípios de Capão Bonito e Santo André (SP). O primeiro, com 46 mil habitantes e 17 vereadores e o segundo, com 620 mil habitantes e 21 vereadores.

O ministro Carlos Ayres Britto votou com o relator, pela declaração de inconstitucionalidade da norma municipal, ao julgar que a Constituição não delegou competência aos estados para fixar o seu número de deputados e não o faria em relação aos municípios.

Disse que deve ser prestigiada a determinação constitucional que estabeleceu “um critério e vários limites” no inciso  IV  e em suas alíneas (artigo 29, CF), para a proporção do número de habitantes do município e o número de representantes políticos e que esse mesmo critério prevalece para a fixação do número de deputados federais.

Histórico:

O STF adiou, em junho de 2002, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE 197.917) movido pelo Ministério Público estadual de São Paulo contra o parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica (226/90) do município paulista de Mira Estrela. O RE discute se a Lei Orgânica do município de Mira Estrela desrespeitou o princípio constitucional da proporcionalidade ao fixar em onze o número de vereadores do município, ao invés de nove vereadores, considerando sua população de menos de três mil habitantes.

O ministro Maurício Corrêa, relator do RE, iniciou seu voto observando que o MP/SP, ao contestar a composição da Câmara Municipal eleita para o mandato de 1993/1997, teria indicado que a situação seria persistente, já que a população de Mira Estrela elegeu o mesmo número de vereadores para cumprir mandato de 2001 a 2004.

O ministro Maurício Corrêa entendeu que, com apenas 2.651 habitantes, Mira Estrela deveria ter nove e não onze vereadores, de acordo com a regra constitucional sobre proporcionalidade. Corrêa considerou como parâmetro ideal para cumprir a proporcionalidade entre o número de habitantes e seus representantes o que prevê o mínimo de nove e máximo de 21 vereadores nos municípios de até um milhão de habitantes.

Para o ministro cumpriria ressaltar que embora a Constituição Federal ofereça as diretrizes para operar a regra aritmética de proporção, também ficou nela estabelecido que somente a  Lei  Orgânica municipal fixará o número de integrantes de suas Câmaras Legislativas ajustando o número de vereadores à sua população. O voto do relator, ministro Maurício Corrêa, considerou correta a sentença de primeiro grau que declarou inconstitucional o dispositivo da Lei Orgânica de Mira Estrela.

O ministro Gilmar Mendes, ao proferir seu voto vista, acompanhou o ministro Mauricio Corrêa. Mendes observou que não haveria dúvida de que um juízo rigoroso de proporcionalidade recomendaria a preservação do modelo legal existente na atual legislatura, e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 6º da Lei Orgânica 222, do Município de Mira Estrela.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou em seu voto que a declaração da inconstitucionalidade da lei não afetaria a composição da atual legislatura da Câmara Municipal. Mendes ponderou que caberia ao legislativo municipal estabelecer nova disciplina sobre a matéria, em tempo hábil para se adequar  à  Câmara nas próximas eleições municipais.

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