O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que declarou a nulidade de um contrato firmado entre a Prefeitura de São Paulo e a empresa Mobibrasil Transporte São Paulo para operar 52 linhas do transporte coletivo público de passageiros.
O ministro destacou que, ao desconsiderar a legalidade do ato administrativo, o Judiciário substituiu o Executivo, interferindo na política pública de transporte de passageiros na maior cidade do país.
“A anulação abrupta do contrato traz como consequência a cessação de serviço público essencial e de grande abrangência, colocando-se em risco a ordem pública”, comentou Martins, ao alertar que uma contratação emergencial colocaria em risco a economia do município, já que seria feita em condições desfavoráveis.
Ação de desapropriação de imóveis
No âmbito de uma ação de desapropriação da Mobibrasil em desfavor de duas empresas donas do imóvel, o TJSP declarou, de ofício, a nulidade dos contratos e aditamentos firmados entre a prefeitura e a concessionária do serviço público.
No entendimento do TJSP, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) reconheceu a irregularidade da lei municipal que disciplinava o prazo dessas concessões, o que justificaria a providência de declarar os contratos nulos.
A prefeitura entrou com embargos de declaração, alegando, entre outros pontos, que não participou do processo e que a discussão sobre a higidez da concessão deveria se dar em outra ação.
Após a rejeição dos embargos, a prefeitura entrou com o pedido de suspensão de liminar e de sentença no STJ. Segundo afirmou, os contratos anulados envolvem 52 linhas de ônibus, uma frota de 568 veículos, 2.582 trabalhadores e “centenas de milhares de passageiros”.
Decisão que tratou de temas diversos
Além disso, sustentou a impropriedade da decisão do tribunal estadual, por ter tratado de matérias que não poderiam ser discutidas na ação de desapropriação. Segundo o Executivo municipal, o TJSP desconsiderou a análise cuidadosa que precedeu a repactuação dos contratos com novos prazos.
Ao examinar o pedido, o presidente do STJ lembrou que não se pode permitir que seja retirada dos atos administrativos a presunção de legitimidade, ou seja: o Judiciário não pode atuar sob a premissa de que os atos do Executivo são praticados em desconformidade com a legislação.
“Sabe-se que o Judiciário não atua de ofício, mas tão somente quando provocado, segundo o princípio da inércia da jurisdição. Nessa senda, destaque-se que a eventual nulidade do contrato realizado entre o município de São Paulo e a concessionária do serviço de transporte coletivo público de passageiros não foi objeto de questionamento no Judiciário”, explicou o ministro.
Humberto Martins lembrou que não cabia ao TJSP, de forma proativa, declarar a nulidade do contrato, “ainda mais sem a presença de um dos contratantes, qual seja, o município de São Paulo, que não faz parte da demanda originária”.
O magistrado ressaltou que a questão do cumprimento da decisão proferida no âmbito da ADI pode ser objeto de apreciação pelo Judiciário, desde que em uma ação autônoma com a participação da prefeitura.
Ao justificar a suspensão da decisão do TJSP, Humberto Martins disse que há risco de perigo da demora inverso, pois a nulidade pode levar à paralisação dos serviços, prejudicando todos os usuários do sistema de transporte público.
Leia a decisão na SLS 2.962.