PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PENSIONISTA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. POSSIBILIDADE.
1. Este egrégio Tribunal decidiu que a isenção de imposto de renda alcança os proventos de pensão, conforme a seguinte redação: “Conforme o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, os portadores de moléstia profissional (perda auditiva irreversível) estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria ou pensão, respectivamente, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral” (REO 0001607-73.2007.4.01.3804/ MG, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 18/03/2016).
2. Da mesma forma decidiu esta colenda Sétima Turma: “Devidamente comprovado nos autos que a parte impetrante é portadora de nefropatia grave e beneficiária de pensão, deve ser afastada a tributação pelo IRPF dos seus rendimentos, na forma da Lei n. 7.713/1988” (AMS 1001377-22.2018.4.01.4000, Rel. Desembargadora Federal Ângela Maria Catão Alves, Sétima Turma, DJF1 de 27/02/2020),
3. Inaplicável à hipótese o disposto no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, vez que o réu não foi citado.
4. Apelação provida.
A decisão foi unânime.