STF discute jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre marco temporal

Oitava audiência avançou sobre decisões do Tribunal envolvendo demarcação de terras indígenas e suas consequências para signatários como o Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) realizou nesta segunda-feira (4) a oitava audiência de conciliação sobre a Lei do Marco Temporal (Lei 14.701/2023) para demarcação de terras indígenas. Neste encontro, os integrantes da comissão avançaram sobre a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) sobre o tema.

A Corte IDH é um órgão internacional autônomo do qual o Brasil é signatário e, portanto, deve cumprir com suas determinações sob risco de sanções. O país também é signatário da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que determina normas para proteção dos direitos indígenas.

Ao longo da audiência, foi apresentado aos integrantes da comissão que a Corte não reconhece a possibilidade de limitar a demarcação de terras indígenas a um período fixo no tempo, como prevê a tese do marco temporal.

Também foram mencionadas as disposições feitas pela Corte IDH em casos sobre direitos indígenas. Um desses processos foi a condenação do Brasil pela demora na demarcação do território do povo indígena Xucuru, em Pernambuco.

O debate também considerou pontos como o direito de retenção, previsto na jurisprudência do STF sobre o marco temporal, e indenizações nos processos demarcatórios. Esta discussão será retomada na próxima audiência, marcada para o dia 11 de novembro.

Demarcação e processo fundiário

Antes do debate sobre a Corte IDH, a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) fez uma apresentação sobre todo o trâmite envolvendo o processo demarcatório e fundiário, desde os estudos que são feitos, os dados levantados e as reuniões feitas até a homologação pelo ministro da Justiça.

Após a exposição, os participantes debateram sobre a possibilidade de reduzir o trâmite para torná-lo mais célere e as dificuldades para isso, representadas, de acordo com a Funai, pela judicialização excessiva do processo demarcatório.

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