Capital social não se confunde com investimento de sócios.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou que é válido regramento contratual de pagamento a sócio excluído, na proporção de sua participação no capital social e não com base nos valores investidos no negócio.
Segundo os autos, a exclusão de um dos três sócios teria ocorrido por má administração da empresa. Ele investiu R$ 250 mil no negócio, mas, de acordo com o contrato anterior à constituição da sociedade, havendo exclusão por justa causa antes de 24 meses, não haveria devolução do valor aportado, mas apenas o pagamento de sua participação calculada sobre o capital social, que foi fixado em R$ 100 mil. Ao sócio excluído, o percentual acordado estava fixado em 37% deste valor. O autor da ação demanda o pagamento calculado a partir do valor investido.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Azuma Nishi, no âmbito da liberdade de contratar, os sócios resolveram que o capital social seria de R$100 mil, independente do investimento de cada um, visando delimitar a responsabilidade pelos riscos do negócio, “não havendo que censurar tal prática, pois é da essência da atividade do empresário o dimensionamento de riscos, inclusive quanto ao montante do capital social, que é a garantia do comprometimento dos sócios em relação à sociedade, como da sociedade em relação a terceiros”, afirmou.
“As partes estavam cientes sobre o risco do empreendimento e sobre as consequências advindas do fato de se fixar o capital social em valor inferior ao investimento efetivamente aportado, o que acarreta o pagamento de haveres de acordo com a participação no capital social e não propriamente levando em conta o investimento aportado pelo sócio”, destacou o magistrado. “Em resumo, o recurso dos réus é provido, a fim de julgar improcedente a demanda, visto que é válido o regramento contratual de pagamento de haveres do sócio excluído na proporção de sua participação no capital social e não com base nos valores investidos pelo sócio retirante na sociedade.”
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO.DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA e ANULAÇÃO DE CLÁUSULA DO CONTRATO SOCIAL RELATIVA AO CAPITAL SOCIAL. Alegação de dolo decorrente da fixação do capital social em valor menor do que os investimentos efetivamente aportados. Procedência. Decisão reformada. Ausência de vícios na contratação. Possibilidade de as partes, no âmbito de sua manifestação de vontade, fixar o capital social em valor inferior aos aportes iniciais. Capital social que não se confunde como patrimônio da sociedade. Regramento contratual de pagamento de haveres do sócio excluído na proporção de sua participação no capital social. Possiblidade, Inteligência do art.1.031 do CC. Apelo adesivo. Alegação de desvio de numerário. Ilícito não comprovado. RECURSO PRINCIPAL PROVIDO, DESPROVIDO O APELO ADESIVO.
Apelação nº 1005431-45.2014.8.26.0248