Servidor garante o direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu o direito de uma servidora pública ao pagamento em pecúnia de períodos de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria.

Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o pedido da autora de conversão em pecúnia da licença-prêmio que não foi gozada, nem utilizada para a concessão de aposentadoria, não encontra amparo legal.

O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que “não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei nº 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos benefícios da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria”.

De acordo com o magistrado, o Tribunal firmou posicionamento também no sentido de não haver incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre a licença-prêmio convertida em pecúnia por se tratar de verba de natureza indenizatória.

O recurso ficou assim ementado:

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO UTILIZADA PARA CONTAGEM EM DOBRO DO RESPECTIVO TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO DO INDÉBITO. INAPLICABILIDADE DA TR COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL. RE 870.947/SE.

1. Sem embargo da discussão concernente ao termo inicial da prescrição em casos da espécie, na hipótese dos autos não há falar em prescrição, uma vez que a aposentadoria do servidor ocorreu há menos de 5 (cinco) anos da propositura da ação, de modo que independentemente de qual seria o termo inicial (concessão da aposentadoria ou registro do ato pelo Tribunal de Contas da União), não transcorreu prazo suficiente para fulminar a pretensão autoral.

2. Concernente ao mérito, não obstante a vedação contida na antiga redação do art. 87 da Lei n. 8.112, de 1990, que só admitia a conversão em pecúnia em favor dos beneficiários da pensão deixada pelo instituidor que não gozou a licença-prêmio no tempo próprio, é de jurisprudência pacífica que o servidor tem direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para aposentadoria, não incidindo sobre esse montante pecuniário Imposto de Renda ou Contribuição Social para a Seguridade do Servidor, por cuidar-se de indenização, cf. precedentes do STJ e deste Tribunal.

3. Correção monetária e juros de mora, como declinados no voto.

4. Honorários advocatícios recursais fixados nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

Diante disso, o Colegiado negou provimento à apelação da União nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1019837-77.2019.4.01.3400

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