Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de uma herdeira de pleitear a adjudicação de um imóvel (ato judicial que dá a alguém a posse e a propriedade de determinado bem) que viria a ser alienado judicialmente em execução fiscal.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, o colegiado admitiu o direito da herdeira de requerer a adjudicação do imóvel em igualdade de condições com eventuais interessados legitimados, no juízo competente para a expropriação do bem (ato praticado pelo juiz a fim de transferir bem do devedor a outra pessoa independente de sua anuência).
Segundo os autos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiu o pedido de adjudicação e manteve decisão que determinara a venda judicial do imóvel constante do patrimônio deixado pelos pais da herdeira. O TJRS entendeu que a existência de vários credores do espólio inviabiliza a adjudicação e que o pedido foi ajuizado após o lançamento do edital de leilão público.
A herdeira recorreu ao STJ alegando, entre outros pontos, que seu direito de adjudicar o imóvel de propriedade dos pais foi violado e que seu pedido fora formulado em tempo hábil, ou seja, antes da realização do leilão e após a fase de avaliação.
Controvérsias
No caso julgado, o colegiado analisou duas questões controversas: qual o prazo para que o legitimado possa adjudicar o bem em questão, e se a adjudicação requerida por parte devidamente legitimada pode ser indeferida judicialmente com a inversão da ordem de expropriação prevista pelo Código de Processo Civil.
Em seu voto, a relatora citou várias doutrinas e ressaltou que o novo Código de Processo Civil manteve a adjudicação como forma preferencial de satisfação do direito do credor e assegurou tal direito aos descendentes, desde que sejam cumpridos os requisitos de legitimidade previstos no art. 685-A, § 2º, do antigo CPC e oferecimento de preço não inferior ao da avaliação.
Ressaltou, ainda, que os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a venda pública: “Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários”.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. PENHORA. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO FORMULADO PELA HERDEIRA. POSSIBILIDADE. FORMA PREFERENCIAL DE PAGAMENTO AO CREDOR. TERMO FINAL PARA REQUERIMENTO. EFETIVAÇÃO DA HASTA PÚBLICA.1. Nos termos do art. 647, I, do CPC de 1973, incluído pela Lei 11.382⁄06, a adjudicação é forma preferencial de pagamento ao credor, devendo ser assegurada ao legitimado que oferecer preço não inferior ao da avaliação.2. À falta de previsão legal quanto ao limite temporal para o exercício do direito à adjudicação, esta pode ser requerida após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a hasta pública.3. Ainda que expedidos os editais de hasta pública, nada impede a adjudicação por qualquer um dos legitimados, situação em que o adjudicante arcará com as despesas dos atos que se tornarem desnecessários em razão de sua opção tardia.4. Recurso especial provido.