A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a modificação da forma de cálculo dos proventos pleiteada por um grupo de 11 servidores aposentados do estado do Ceará, a fim de que uma gratificação por tempo de serviço incidisse sobre outras rubricas além do valor do vencimento, gerando o chamado efeito cascata.
Por unanimidade, o colegiado considerou que os servidores inativos, por não terem direito adquirido a regime jurídico, estão sujeitos aos efeitos da Emenda Constitucional 19/1998 sobre a remuneração do funcionalismo.
Os aposentados impetraram mandado de segurança alegando que, devido à Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal (STF), o correto seria aplicar ao caso o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal com a redação vigente na época em que implementaram os requisitos para a aposentadoria – a qual permitiria a formação da base de cálculo do benefício nos moldes pretendidos –, e não com a redação introduzida pela Emenda Constitucional 19/1998.
O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) denegou o mandado de segurança sob o fundamento de que a EC 19/1998 proibiu o cômputo ou acúmulo de acréscimos pecuniários recebidos por servidores públicos para fins de concessão de acréscimos posteriores.
Não há direito adquirido a regime jurídico
Relator do recurso em mandado de segurança, o ministro do STJ Sérgio Kukina afirmou que o STF, em regime de repercussão geral, ao deliberar sobre direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração, fixou a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade da remuneração (RE 563.965).
O ministro explicou que o artigo 29 da EC 19/1998 estabelece que mesmo os proventos já vigentes devem se ajustar ao novo regramento, de modo que os proventos dos aposentados, no caso analisado, foram abrangidos pela limitação.
“Preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes, como defendem, às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19/1998”, concluiu o relator.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO A MODELO REMUNERATÓRIO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19⁄1998. IMPROCEDÊNCIA. EFEITO CASCATA. VEDAÇÃO.1. Consta dos autos que os impetrantes, todos servidores estaduais inativos, impetraram a segurança com o objetivo de modificar a fórmula do cálculo de seus proventos, de modo a “terem sua chamada Gratificação por Tempo de Serviço – Código 108, calculada não só sobre o valor do vencimento do cargo [chamado Provento – código 301], mas também sobre o valor das rubricas intituladas ‘vantagem pessoal’ – código 132 ou ‘Gratificação de Representação Incorporada’ – Código 171”, parcelas estas que eram pagas em decorrência do anterior exercício em cargos em comissão, quando ainda em atividade.2. O pedido foi justificado ao argumento de que, aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, não seriam alcançados por seus efeitos.3. Preservada a irredutibilidade dos proventos, como se verifica no caso concreto, não possuem os servidores impetrantes direito adquirido a regime jurídico, pelo que também não se acham imunes às alterações introduzidas no sistema remuneratório do funcionalismo público pela Emenda Constitucional 19⁄1998.4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido.