A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou sentença estrangeira que condenou a Copabo Consultoria e Negócios Ltda. a devolver à Vestas do Brasil Energia Eólica Ltda. o valor de € 409.409,20, pago a título de adiantamento de comissão sobre as vendas de geradores de turbinas eólicas. O relator é o ministro Luis Felipe Salomão.
A homologação de sentença é o procedimento de competência do STJ que dá condição para a execução interna de decisões judiciais proferidas em outros países. Nesse procedimento, o tribunal analisa a regularidade do processo, como o respeito ao contraditório, à ampla defesa e aos direitos fundamentais, mas não entra no mérito da demanda.
O caso trata de contrato de representação firmado entre a Vestas do Brasil Energia Eólica Ltda. e a Copabo Consultoria e Negócios Ltda., em outubro de 2007, para a promoção de venda de aerogeradores.
Pagamento de comissão
De acordo com os autos, a Vestas Argentina deveria pagar à Copabo Indústria, conforme estabelecido em contrato, comissão em euro com base em porcentagem diferente e limite sobre as vendas de geradores de turbinas eólicas.
O contrato teria vigência pelo prazo de dois anos, podendo ser prolongado caso os resultados dos negócios fossem satisfatórios para ambas. Entretanto, a avença não sofreu prorrogação, expirando em 30 de setembro de 2009. Segundo a Vestas, o contrato previa ainda, em sua cláusula 22, que qualquer litígio deveria ser solucionado por meio de arbitragem.
Em novembro de 2007, houve alteração no contrato de representação para que a Copabo Indústria cedesse à Copabo Consultoria todos os seus direitos e obrigações.
Instalação de arbitragem
Em julho de 2011, a Copabo Consultoria formalizou um pedido de instalação de arbitragem na Corte Civil y Mercantil de Arbitraje (Cima) requerendo a condenação do Grupo Vestas a pagar 80% da comissão gerada pelas vendas de aerogeradores à empresa New Energy Options Geração de Energia S.A. (NEO).
Com esse pedido, a empresa pretendia a percepção da importância de € 1.637.636,80, acrescidos da correção legal, a título de pagamento de comissões.
A Vestas Brasil e Vestas Argentina apresentaram, conjuntamente, demanda reconvencional, na qual solicitaram ao árbitro, em preliminar, a declaração de nulidade do contrato de representação e, subsidiariamente, caso assim não se entendesse, que fosse declarado que a Copabo Consultoria não tinha nenhum direito ao recebimento de comissão de agenciamento.
Ao final, pediram a condenação de Copabo Consultoria a restituir para a Vestas Brasil o valor de € 409.409,20, acrescidos de correção legal, além da condenação ao pagamento de custas.
Na sua decisão, a corte arbitral, além de entender que a Copabo Consultoria não fazia jus a nenhuma comissão referente ao contrato de representação, acabou condenando-a ao pagamento do valor solicitado pela Vestas Brasil, a título de adiantamento de comissão.
Pressupostos preenchidos
O ministro Salomão verificou que os pressupostos para a homologação foram devidamente preenchidos. Segundo ele, o laudo arbitral transitou em julgado, com a devida autenticação pelo cônsul brasileiro.
Além disso, a tradução dos documentos, por tradutor juramentado, no Brasil, também está nos autos do processo. Por sua vez, a convenção de arbitragem também conta com a chancela consular e está devidamente traduzida por tradutor juramentado no Brasil.
Quanto à alegação da Copabo de que a devolução de pagamento, determinada na sentença arbitral, não foi objeto do pedido, o ministro Salomão afirmou que ficou comprovado que a empresa em nada contribuíra para a captação de cliente para qualquer companhia do Grupo Vestas, nem para a conclusão do contrato de agenciamento celebrado em 2007.
O processo ficou assim ementado:
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA PROFERIDA EM MADRID, NA ESPANHA. PEDIDO FORMULADO EM RECONVENÇÃO JULGADO PROCEDENTE, OBJETO DESTA HOMOLOGAÇÃO. PRESSUPOSTOS FORMAIS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA.
1. A sentença arbitral estrangeira, proferida pela autoridade competente, transitou em julgado, está autenticada pelo cônsul brasileiro e traduzida por tradutor juramentado no Brasil. A convenção de arbitragem também conta com a chancela consular e está devidamente traduzida. Ademais, a sentença arbitral estrangeira não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e⁄ou a ordem pública. Pressupostos formais preenchidos.
2. “A requerida ingressou no procedimento arbitral vislumbrando a possibilidade de dele auferir vantagens; assumiu, em contrapartida, de forma clara e consciente, os riscos decorrentes de eventual sentença em sentido contrário. Assim, não tendo obtido êxito em seu intento, não prima pela boa-fé alegar, em seu favor, nulidade dessa forma de vinculação, que foi promovida, como já ressaltado, por sua iniciativa e com o fito de obter benefícios próprios” (SEC 3.709⁄EX, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 14⁄6⁄2012, DJe 29⁄6⁄2012).
3. Homologação da sentença arbitral estrangeira deferida.