Em razão da doença, homem é incapaz de trabalhar. Ele vive na Bahia com filha e esposa, que tem renda mensal de apenas R$ 160
Em parecer encaminhado nesta sexta-feira (20) ao ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja obrigado a conceder o Benefício de Prestação Continuada (BPC) a um portador de “síndrome pós-traumática” e “transtorno delirante orgânico” (tipo esquizofrênico). Como se trata de uma patologia definitiva, permanente e irreversível, o beneficiário é considerado incapaz para a vida laboral e independente.
O BPC é um auxílio assistencial no valor de um salário mínimo (R$ 1,1 mil) destinado a pessoas idosas ou com deficiência, impossibilitadas de prover os meios necessários à sua manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo consta dos autos, o caso envolve um homem que mora na Bahia com uma filha pequena e a esposa, que trabalha como diarista e lavadeira e recebe por mês cerca de R$ 70, acrescido de R$ 90 do Programa Bolsa Família. A soma desses valores é inferior a um quarto do salário mínimo.
Ele ingressou na Justiça para ter direito ao BPC, obtendo decisões favoráveis em primeira e segunda instâncias. No entanto, o INSS recorreu ao STF (Recurso Extraordinário 1.135.650, que será analisado), alegando que a matéria estava sob a sistemática de repercussão geral (Tema 350), o que, segundo a entidade, impediria a concessão do auxílio. Para o instituto, o beneficiário deveria ter feito um requerimento administrativo, pleiteando o recebimento dos valores, antes de propor a ação judicial. Por não ter agido assim, não faria jus ao auxílio, e o processo deveria ser extinto sem a resolução de mérito.
Ao analisar o pedido do INSS, o Supremo devolveu o processo para a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Bahia, determinando a aplicação da sistemática da repercussão geral. O colegiado baiano, no entanto, decidiu não efetuar a adequação ao fixado pelo Supremo, pois identificou se tratar de caso distinto do previsto no Tema 350.
O que diz o MPF – No parecer do MPF, o subprocurador-geral da República Luiz Augusto Santos Lima explica que o STF firmou, em 2014, uma tese extensa sobre o Tema 350 da sistemática da repercussão geral. Esse julgamento trata do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Na ocasião, a Corte modulou os efeitos de sua decisão e definiu três regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que envolvessem pedidos de concessão de benefício ao INSS nos quais não houve requerimento administrativo prévio. Essas hipóteses, portanto, são relativas aos processos que se encontravam em curso antes do julgamento.
Nesse sentido, como o processo em questão é anterior à decisão do Supremo, a tese estabelecida pelo colegiado não se aplica ao caso concreto. “A sentença de mérito procedente data de 6 de dezembro de 2010 e o julgamento do recurso pela Turma Recursal, a qual manteve a concessão do benefício, data 23 de março de 2012. In casu, houve a instrução processual judicial antes da interposição da ação paradigmática, concluindo pela procedência da concessão do benefício assistencial”, afirma o subprocurador-geral.
Por considerar que o STF não se pronunciou quanto aos efeitos da decisão do Tema 350 em relação aos processos que já tiveram a instrução processual judicial, o MPF requer a manutenção do acórdão da Turma Recursal e o não provimento do recurso extraordinário do INSS.