INSS deve ser ressarcido por benefício pago a familiar de vítima de acidente em obra do metrô

Para magistrados, ficou demonstrada culpa das companhias em acidente ocorrido na construção da estação Oscar Freire

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença e determinou que o Consórcio Via Amarela e a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) ressarçam o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por benefício previdenciário concedido a familiar de funcionário da concessionária falecido em acidente na obra da estação Oscar Freire, na capital paulista, no ano de 2006.

Para os magistrados, ficou demonstrado nos autos da ação regressiva que a conduta das companhias foi culposa (negligente e imprudente).

O profissional faleceu no trabalho em decorrência de um desmoronamento do túnel em fase de escavação para as obras do metrô.

Conforme documentos juntados ao processo, as empresas tinham conhecimento de que o solo na região da obra era instável, com perigo de desabamento. “Os réus agiram assumindo o risco, não podendo cogitar de caso fortuito ou de força maior”, frisou o relator do processo, desembargador federal Nino Toldo.

O magistrado explicou que, segundo a legislação, cabe ao empregador tomar as providências para evitar acidentes de trabalho. “Aqueles que incorrerem em dolo ou culpa devem arcar com a indenização devida, não só ao trabalhador ou seus sucessores, como também ao órgão de Previdência Social. Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”.

Segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a possibilidade de transferência automática da responsabilidade trabalhista ao ente da Administração Pública, nos casos em que a contratante deixa de fiscalizar o cumprimento das obrigações da contratada.

Em primeira instância, a 2ª Vara Federal Cível de São Paulo havia julgado o pedido do INSS procedente e condenado as empresas a ressarcirem a autarquia. As companhias recorreram ao TRF3, pedindo reforma da sentença.

Por unanimidade, a Décima Primeira Turma não acatou o pedido. Para o colegiado, ficaram caracterizados os elementos da responsabilidade civil que levam à indenização regressiva: a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade.

O recurso ficou assim ementado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT.
1. No exame dos presentes recursos aplica-se o CPC/73.
2. A decisão judicial que determina o arquivamento de inquérito policial não impede o prosseguimento da ação indenizatória. Art. 67, I, do Código de Processo Penal.
3. A sentença está fundamentada no procedimento administrativo instaurado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para apurar as circunstâncias do acidente de trabalho que vitimou o segurado, o qual foi plenamente submetido ao contraditório e à ampla defesa.
4. Os elementos probatórios existentes nos autos mostram-se suficientes para a solução da lide, não havendo necessidade de realização de perícia ou de oitiva de testemunhas.
5. A ausência de personalidade jurídica do consórcio não pode servir de obstáculo à sua responsabilização sempre que, na execução da obra ou do empreendimento, venha ele a causar prejuízos a outrem.
6. O réu estará legitimado a responder aos termos da ação sempre que, em tese, tiver a obrigação de fazer, não fazer, dar a coisa ou pagar a quantia que lhe é demandada pelo autor. No caso, essa obrigação, em tese, decorre da expressa previsão do art. 942, caput, do Código Civil. Se essa responsabilidade solidária realmente existe no caso concreto, trata-se de questão relativa ao mérito da causa e como tal deve ser apreciada.
7. Os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de indenização regressiva encontram-se suficientemente descritos, tanto que permitiram a apresentação de substancial defesa pelos réus. Alegação de inépcia da petição inicial rejeitada.
8. Não existe na legislação qualquer vedação, em tese, ao acolhimento do pedido de indenização regressiva (ressarcimento) dos benefícios previdenciários que o INSS teve que pagar aos dependentes do segurado vítima de acidente de trabalho. Ao contrário, essa postulação encontra expressa autorização no art. 120 da Lei 8.213/91.
9. Tratando-se de meio ambiente do trabalho, o empregador deve tomar todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de acidentes do trabalho. Isso decorre da combinação dos arts. 7º, XXII e XXVIII; 200, VIII, e 225 da Constituição Federal e dos arts. 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), integrados pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho. Aqueles que se aproveitam do serviço prestado pelo trabalhador, seja o empreiteiro (CONSÓRCIO), seja o contratante da obra (METRÔ), têm a obrigação – derivada do contrato de trabalho – de zelar pela sua saúde e integridade física.
10. Aqueles que incorrerem em dolo ou culpa no tocante ao acidente do trabalho devem arcar com a indenização devida, não só ao trabalhador e/ou seus sucessores (CF, art. 7º, XXVIII), como também ao órgão de Previdência Social (Lei 8.213/91, arts. 120 e 121). Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação (CC, art. 942, caput).
11. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC nº 16, tenha reconhecido a impossibilidade de transferência automática da responsabilidade trabalhista ao ente da Administração Pública, fez expressa ressalva nos casos de culpa deste último, especialmente quando deixa de fiscalizar o exato cumprimento das obrigações pela empresa empregadora contratada.
12. Os elementos de convicção acima transcritos, portanto, demonstram a negligência e a imprudência dos réus quanto ao disposto no art. 157 da CLT. Configurada a conduta culposa (negligente e imprudente) dos réus que causou o acidente fatal sofrido pelos funcionários.
13. O adimplemento das contribuições ao SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) não exclui a responsabilidade da empresa que incorre em dolo ou culpa, nos exatos termos do disposto no art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
14. O art. 120 da Lei 8.213/91 não pode ser considerado inconstitucional.
15. O dano material sofrido pelo INSS é evidente, haja vista que teve que custear, com recursos públicos provenientes do seu orçamento, benefício previdenciário originado de conduta culposa dos réus. Caracterizados os elementos da responsabilidade civil (conduta culposa, dano e nexo de causalidade) que levam à responsabilidade solidária dos réus pela indenização regressiva devida ao INSS, que teve de arcar com o benefício previdenciário devido às famílias dos trabalhadores acidentados.
16. Afastada a aplicação dos arts. 475-Q e 475-R do CPC/73, que tratam da constituição de capital para assegurar o pagamento mensal do valor da pensão, porque não se está diante de pedido de prestação alimentícia, mas de indenização.
17. Apelações parcialmente provida e não provida.

Apelação Cível 0009966-83.2009.4.03.6100

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